Processo 0020480-03.2023.5.04.0601

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020480-03.2023.5.04.0601
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020480-03.2023.5.04.0601 RECORRENTE: LUAN PATRICK MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN PATRICK MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95aab0b proferida nos autos. ROT 0020480-03.2023.5.04.0601 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUAN PATRICK MACHADO CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrente:   Advogado(s):   2. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN PATRICK MACHADO CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961)   RECURSO DE: LUAN PATRICK MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 503abe8; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 5f1f31e). Representação processual regular (id 76de268; 63df2aa). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST: "(...) A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. De acordo com a jurisprudência, atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no trabalho externo presume-se o gozo regular do intervalo intrajornada, ainda que seja reconhecida a possibilidade de controle no início e fim da jornada pelo empregador. Nessas condições, o ônus probatório acerca da concessão irregular do intervalo é do próprio empregado, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova do gozo do intervalo intrajornada no caso de trabalhadora que se ativava em jornada externa. O Regional reformou a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que "o trabalhador que presta trabalho externo tem condições de auto organização do trabalho e, assim, de fruir o intervalo intrajornada de uma hora, salvo na existência de prova robusta que convença acerca da efetiva ausência ou redução do intervalo, não sendo este o caso dos autos”. O entendimento majoritário desta Corte fixou-se no sentido de que as peculiaridades do…

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