Processo 0020480-19.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020480-19.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: ANTONIA ROSALINA DA SILVA BUENO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE E EDUCACIONAL SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90c59b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Antonia Rosalina da Silva Bueno ajuíza ação trabalhista contra Sociedade Beneficente Educacional São Cristovao, em 21.08.2025, buscando a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos elencados na inicial. Dá à causa o valor de R$ 111.144,00. A reclamada apresenta contestação sob id 1e17e26, em 13.10.2025, com documentos. Audiência sob id 944019e, em 15.10.2025, com prosseguimento sob id 0479571, em 04.11.2025, na qual é colhida prova oral, conjuntamente com o processo nº 0020501-92.2025.5.04.0282, e encerrada a instrução, com razões finais remissivas e conciliação rejeitada. No despacho sob id 3e88835, em 02.12.2025, o feito é convertido em diligência para produção de mais provas. Após manifestações das partes, os autos vêm conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: I – PRELIMINARMENTE. 1. Da inépcia da petição inicial. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto os pedidos contêm valor genérico, não demonstrado por documentos os reais danos sofridos pela autora. Analiso. Considera-se inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si. O Judiciário Trabalhista deve ser extremamente cauteloso na aplicação deste preceito legal, não devendo aplicar, com rigor excessivo, a norma civilista, sob pena de escoriar o princípio da simplicidade, que informa o procedimento trabalhista. No caso concreto, a reclamada sustenta que a inicial é inepta na medida em que o reclamante formula pedido com valor genérico. A petição inicial não se afigura inepta nos tópicos aludidos, uma vez que atende aos requisitos legais estabelecidos no § 1° do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e no § 1° do artigo 330 do Código de Processo Civil. Dentre estes, encontram-se a “breve exposição dos fatos” e a “relação lógica entre a narração e a conclusão”, o que é observado no caso em tela. A possibilidade ou não de serem acolhidos os pedidos em referência é matéria atinente ao mérito da demanda, para onde relego a apreciação da questão. Rejeito a prefacial. II – NO MÉRITO. 1. Da Lei nº 13.467/17. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei nº 13.467/17 (de 05.08.2019 a 14.02.2024), as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações da referida lei. 2. Da prescrição. Incontroverso o período contratual vigente entre as partes, a saber de 05.08.2019 a 14.02.2024. Assim, observado o ajuizamento da ação em 21.08.2025, pronuncio a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 21.08.2020, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, Ainda, na apuração do prazo, em…
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