Processo 0020480-37.2018.8.08.0012

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0020480-37.2018.8.08.0012
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0020480-37.2018.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADILNETH RAMOS RODRIGUES, AFRANEO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 REQUERIDO: ADEILSON RAIS Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 SENTENÇA AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES ajuizaram ação de Reintegração de Posse contra ADEILSON RAIS. Alegam os requerentes que são possuidores do imóvel situado na Rua São Benedito, nº 7, Bairro Flexal I, Cariacica/ES. Narram que, em fevereiro de 2017, firmaram negócio jurídico de compra e venda com o requerido, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o início do mês de maio de 2017, com o saldo devedor a ser quitado de forma parcelada. O requerido ingressou na posse do imóvel a partir dessa avença, porém não adimpliu integralmente as parcelas acordadas. Para reforçar sua pretensão, argumentam que, em 05 de novembro de 2019, as partes celebraram acordo judicial pelo qual ADEILSON RAIS se comprometia a desocupar o imóvel voluntariamente até o dia 09 de dezembro de 2019, ou, alternativamente, efetuar o depósito da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para permanecer no imóvel em caráter definitivo. Sustentam ainda que nenhuma das condições avençadas foi cumprida pelo requerido, que permaneceu no imóvel sem qualquer título legítimo que o amparasse, configurando o esbulho possessório narrado na exordial. Em arremate, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao mérito, pedindo a reintegração na posse do imóvel descrito, com expedição do respectivo mandado. Em sua contestação, ADEILSON RAIS sustentou que adquiriu o imóvel dos requerentes mediante pagamento parcelado, porém jamais lhe foi entregue o instrumento do contrato de compra e venda, mesmo tendo efetuado o pagamento das parcelas dentro do prazo de vencimento e exercendo regularmente os direitos de posse sobre o bem. Em reforço, argumentou que a requerente ADILNETH RAMOS RODRIGUES se negou a receber os valores correspondentes às demais parcelas pactuadas, circunstância que, a seu ver, afastaria a irregularidade de sua permanência no imóvel. Sustentou ainda que a requerente não ostenta a condição de proprietária do bem, o que, segundo alegou, retiraria sua legitimidade ativa para a propositura da ação possessória. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2023, às 14h00, com intimação dos advogados das partes para a providência de intimação das testemunhas arroladas (ID 30322732). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22 de novembro de 2023 (ID 34294352), compareceram os requerentes AFRANEO RODRIGUES e ADILNETH RAMOS RODRIGUES. Na ocasião, não foi possível composição amigável entre as partes. As partes dispensaram a produção de prova oral, concordando com o julgamento do feito. Registrou-se que, para fins de acordo, as partes concordaram com o pagamento do valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) à vista. Os autos foram conclusos para decisão. Foi proferida decisão determinando que ADEILSON RAIS procedesse à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15…

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