Processo 0020480-87.2024.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020480-87.2024.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020480-87.2024.5.04.0012 RECORRENTE: MARCELO FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad98992 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020480-87.2024.5.04.0012 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA (RS75729) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO FRANCISCO DE SOUZA LUCAS LOEBLEIN (RS131879) LUCIANO LOEBLEIN (RS29603) MARIANA COLOMBO LOEBLEIN (RS89882) Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id b35cf63; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 9e7115b). Representação processual regular (id 0f2ab7d / f58cb28 ). Preparo satisfeito (id c0d8fc4 / e0ee575  ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "(...) Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas por meio de licitação geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar à licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horário, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimentos dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos. No caso, ainda que o ente público alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado, a prova dos autos demonstra que houve culpa "in vigilando". Saliento que a documentação colacionada - consistente em contratos de prestação de serviços e seus aditivos (ID. 16d1643 e seguintes); processo administrativo para verificação de inadimplemento de salários (ID. be863a5); termo de rescisão do contrato (ID. 09d20d7); resoluções administrativas referentes à gestão e fiscalização de contratos (ID. f5630d4 e seguintes); ficha de registro (ID. 1d353f8); aviso e recibo de férias (ID. acab29f); relação de folha de pagamento e recibos de pagamento (ID. 411bb85 e seguintes); relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP (ID. 9b0031f e seguintes); cartões-ponto (ID. 21709cc e seguintes); extratos de vale-alimentação e vale-transporte…

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