Processo 0020480-97.2023.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020480-97.2023.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020480-97.2023.5.04.0020 RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL GONCALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3600b2d proferida nos autos. ROT 0020480-97.2023.5.04.0020 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIEL GONCALVES DA SILVA JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO DE ELETROFISIOLOGIA CARDIACA LTDA ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075) Recorrido:   Advogado(s):   TRF - SERVICOS CARDIOLOGICOS SOCIEDADE SIMPLES DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695)   RECURSO DE: GABRIEL GONCALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 2106809; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 3a3eed0). Representação processual regular (id 17a59ea). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A devolução dos descontos pretendida pelo autor e suas alegações são inovatórias, porquanto na petição inicial postula o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias na forma especificada na sentença, o que foi indeferido."   Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – DESCONTOS INDEVIDOS – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT, 373, I E II, DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF" e "2. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – DIFERENÇAS – VIOLAÇÃO". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 60 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. REGIME DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS. OJ 415 DA SDI-1 DO TST A primeira reclamada busca a reforma da sentença que declarou a invalidade do regime de compensação de horário e do banco de horas, sob o argumento de que ambos foram instituídos por meio de normas coletivas, sem qualquer proibição de aplicação conjunta. Sustenta que as normas coletivas representam a vontade das partes e devem ser respeitadas, especialmente após o advento do art.…

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