Processo 0020481-04.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020481-04.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: GABRIEL SANTANA ALBORNOZ RECLAMADO: VIEZZER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a7fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Gabriel Santana Albornoz ajuíza ação trabalhista contra Viezzer & Cia Ltda., em 22/08/2025. Alega ter trabalhado para a ré de 06/06/2024 a 08/08/2025, quando pediu demissão. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; plus salarial por acúmulo / desvio de função, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 75.359,87. Em audiência, é rejeitada a primeira proposta de conciliação (id 0cf4d6a – 13/10/2025). A reclamada apresenta contestação (id ca4fdd9 – 07/10/2025) com documentos anexos. Argui preliminar de limitação da condenação aos valores descritos na inicial. No mérito, impugna as alegações do autor e requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. O demandante apresenta manifestação sobre a defesa (id 871ed42 – 16/10/2025). No prosseguimento da audiência, é tomado o depoimento da preposta da reclamada (id 49b02cc – 16/04/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Resta inexitosa a segunda tentativa conciliatória. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Da limitação ao valor da causa. A Instrução Normativa n° 41 de 2018 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 12, § 2°, é clara ao prever que “o valor da causa será estimado”. Neste sentido, o seguinte acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial é estimativo, de modo que a condenação não se limita ao quantitativo indicado pelo autor da ação. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020046-64.2018.5.04.0641 ROT, em 18/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Ante o exposto, considerando que a peça inicial cumpre os requisitos legais, rejeito a preliminar suscitada. NO MÉRITO: 2. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei n° 13.467/17, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a redação da CLT com as alterações da referida lei. 3. Do acúmulo / desvio de função. O autor afirma que trabalhou para a ré de 06/06/2024 a 08/08/2025, quando pediu demissão. Informa que foi contratado para laborar como Chefe de Loja. Aponta que sua função consistia na realização de pedidos para a loja, controle de validade e coordenação de funcionários. Aduz que também teve que desenvolver, por exigência da demandada, tarefas de arrumação, organização do depósito e…
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