Processo 0020481-29.2019.5.04.0471

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020481-29.2019.5.04.0471
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ACC 0020481-29.2019.5.04.0471 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ERECHIM E REGIAO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a608f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o acórdão do TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante e determinou o prosseguimento dos autos sem o desmembramento das execuções individualizadas. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em  10 de julho de 2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário     Vistos, etc. Diante da reforma da decisão que havia determinado o desmembramento do feito, intimem-se as partes para dizer se  têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação, observados os critérios discriminados abaixo,  ou requerer a nomeação de contador no prazo de 05 (cinco) dias. Caso ambas as partes manifestem interesse em apresentar os cálculos, a preferência será da parte autora.  No silêncio, ou se ambas as partes declinarem da confecção dos cálculos por iniciativa própria, voltem conclusos para a nomeação de contador ad hoc.  O prazo para apresentação dos cálculos é de 10 (dez) dias improrrogáveis e deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o programa pje-calc. Ainda, as partes devem observar que, ao enviar os cálculos, estes devem necessariamente ser anexados em arquivo com extensão do tipo "pdf" e "pjc", a fim de possibilitar o correto lançamento da conta. Referido programa pode ser acessado diretamente no site do TRT4, com endereço em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar Na elaboração da conta deverão ser observados os seguintes critérios : a) Em relação aos créditos trabalhistas, os cálculos devem ser elaborados em estrita observância ao julgamento vinculante da ADC 58 e correlatas no STF, o qual foi modulado pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, ressalvados pagamentos e coisa julgada. Para melhor elucidar, divide-se da seguinte forma: a.1) fase pré- judicial : adoção do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); a.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal); a.3) a partir de 30.08.2024: IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência -taxa 0); b)o julgamento STF das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 não é aplicável à Fazenda Pública quando esta é devedora principal do feito, pois esta possui regramento específico (art. 1o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Entretanto, após a promulgação da Emenda Constitucional 113-2021, para efeitos de modulação, a partir da vigência da referida emenda ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC, acumulada  mensalmente para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST; c) a correção monetária da indenização por danos morais deverá observar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29.08.2024. Após essa data, a atualização monetária da indenização por dano moral deverá ser feita…

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