Processo 0020481-73.2023.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020481-73.2023.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020481-73.2023.5.04.0023 RECORRENTE: CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ROVANI LUIS BASGALUPE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa72f6 proferida nos autos. ROT 0020481-73.2023.5.04.0023 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido:   Advogado(s):   ROVANI LUIS BASGALUPE ANDREIA GUERIN (RS88653)   RECURSO DE: CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 3043b8f; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 68285d4). Representação processual regular (id 5b7aad8; 6090930). Preparo satisfeito (id 4827b2f; 5a448ee; 7c5fe69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o  trecho da decisão regional que rejeitou os embargos  quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".  Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso no tópico "PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.022, "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." No caso concreto, o reclamado, embora tenha fundamentado o ato de despedida do reclamante, utilizou como argumento a dissolução societária da empresa, conforme o Decreto nº 10.578/2020. Ocorre que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.768/2023, no qual restou determinada a reversão do processo de liquidação. Portanto, o motivo determinante adotado pela ré não mais subsiste, o ato de dispensa também perde sua validade. Nesse sentido já se posicionou esta 6ª Turma em julgamento do qual participou esta Relatora, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir: [...] A controvérsia cinge-se à análise da validade do ato de dispensa da trabalhadora, ocorrido em 2021, cujo…

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