Processo 0020482-29.2024.5.04.0571
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020482-29.2024.5.04.0571 RECORRENTE: CAMILA MORAIS DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA MORAIS DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a9df2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020482-29.2024.5.04.0571 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): CAMILA MORAIS DE MELLO JULIANO GREGIANIN (RS60540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ea2f942; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 6ec5af7). Representação processual regular (ids 103831b; df58f5f). Preparo satisfeito (id 6fb2738). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) 1.2. Prescrição quinquenal. Lei nº 14.010/2020 O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 assim dispõe:Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Da leitura do dispositivo acima mencionado, considerando que a relação trabalhista possui natureza jurídica de Direito Privado, plenamente aplicável ao caso a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. O prazo prescricional permaneceu suspenso no período compreendido entre 12.06.2020 (data da publicação da Lei nº 14.010/2020) e 30.10.2020, totalizando 140 dias, os quais devem retroagir a contar da data do ajuizamento da ação para fins de definição do marco da prescrição quinquenal. (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para pronunciar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 24.04.2019, observada a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA PELA LEI Nº 14.010/2020". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E…
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