Processo 0020482-65.2025.5.04.0871
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020482-65.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: TIAGO DE PAULA SARAIVA RECLAMADO: ALCEU CUNEGATTO MARQUES (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b1307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO TIAGO DE PAULA SARAIVA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 06/07/2025, a presente ação trabalhista contra ALCEU CUNEGATTO MARQUES (Sucessão de), também qualificado, referindo ter sido admitido em 21/10/2010, na função de trabalhador na suinocultura, e dispensado sem justa causa em 01/11/2023, formulando as pretensões lá descritas. O reclamado, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência telepresencial do dia 02/06/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição O reclamado argui a prescrição total das pretensões decorrentes do alegado acidente, afirmando que a inequívoca consolidação da lesão teria sido em 13/11/2017 (ID. 8108c6b, fls. 575). Com relação às pretensões decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, ressalto, inicialmente, que a prescrição, nesses casos, conta-se a partir da ciência inequívoca da extensão da lesão e de eventual perda da capacidade laboral, segundo entendimento consolidado no TST e na Súmula 278 do STJ, que respeita a teoria da actio nata. Com efeito, o reclamante não indicou quaisquer datas a partir do qual se possa inferir o termo inicial da pretensão, nem mesmo indicou qualquer momento, durante o contrato, a partir do qual passou a sentir o surgimento ou agravamento dos sintomas da lesão supostamente provocada pelo alegado acidente sofrido. Tampouco o reclamante indicou a necessidade de afastamentos médicos ou mesmo pelo INSS, com fruição de benefício previdenciário. Pela liquidação do pedido de indenização por dano material é viável aferir quando seria o termo inicial da pretensão, qual seja, 13/11/2017, o que é de indispensável relevância para fins de quantificação da indenização eventualmente devida. No entanto, como o contrato de trabalho permanecia em vigor na ocasião em que fixado o termo inicial do prazo prescricional, o prazo aplicável é o quinquenal e não o bienal (art. 7°, XXIX, CRFB). Assim, ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 06/07/2020, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 06/07/2025 (art. 7°, XXIX, CRFB). 2. Acidente de trabalho. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador…
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