Processo 0020483-11.2025.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020483-11.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: RAFAEL VIANA DIAS RECLAMADO: KONRAD CONSTRUCOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c233f34 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 01/06/2026 DAIANA SACCOL DA SILVA Diretora de Secretaria Vistos, etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para proceder no depósito da CTPS ou informar se tratar de documento digital, conforme sentença. Depositado o documento ou informado ser digital, diante da reclamada encontrar-se em local incerto e não sabido, observe-se o procedimento previsto no artigo 39, § 1o, da CLT, devendo a anotação (01/08/2024 a 31/03/2025, observada a função de pedreiro (CBO 7152-10) e o salário-base de R$ 3.500,00 por mês) ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho, comunicando-se à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 48 horas, se possui interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. No silêncio, será nomeado perito auxiliar do Juízo. Conforme ato nº 89/2020 do CSJT, a partir de 01 de janeiro de 2021, será obrigatória e compulsória a utilização do sistema Pje Calc para elaboração dos cálculos de liquidação nos processos trabalhistas. Desta sorte, determino desde já seja utilizado o Pje Calcem todos os novos cálculos de liquidação. Os cálculos elaborados deverão atender aos critérios estabelecidos pelo juízo, além das seguintes premissas: - honorários periciais arbitrados em sentença de conhecimento deverão ser observados pelos contadores/partes, devendo constar o valor atualizado no cálculo apresentado; - as custas processuais eventualmente pagas na interposição de recurso deverão ser atualizadas e deduzidas; - o contador (ou parte) deverá gerar o cálculo no formato “.PJC”, e caso não consiga anexá-lo ao processo, deverá gerar o mesmo cálculo no formato “.PDF”. Nesse caso, o cálculo no formato “.PJC” deverá ser enviado ao email da unidade (varacanoas_05@trt4.jus.br), com a descrição “Cálculo de liquidação e nº do Processo a que se refere” no campo assunto. Também deverá ser apresentado pelo contador/parte além do resumo de cálculo, o detalhamento integral da conta. Havendo dúvidas ou dificuldades na utilização do sistema PjeCalc, recomenda-se às partes e aos contadores o acesso ao seguinte endereço eletrônico https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-calc A) Correção Monetária (e juros): A matéria relativa à correção monetária nas ações trabalhistas foi pacificada com julgamento das ADCs 58 e 59, pelo STF, em 18-12-2020, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase…
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