Processo 0020483-25.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020483-25.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020483-25.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4ee08 proferido nos autos. /eld EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. Prazo para apresentação da exceção: A reclamada Conecta Empreendimentos Ltda. foi intimada no dia 06.05.2026 para apresentar defesa. Nos termos do art. 800 da CLT, o prazo para apresentação de exceção é de 5 dias, contados da intimação.   Logo, a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada (ID. 1161bdc) é tempestiva.   2. Prazo para apresentação de resposta à exceção: O reclamante foi intimado a apresentar resposta à exceção oposta pela reclamada (intimação de ID. 2af240c), com prazo de 5 dias. Manifestou-se por meio da peça processual de ID. 01a1373, opondo-se à alegação formulada pela reclamada.    3. Exceção de incompetência territorial acolhida A reclamada Conecta Empreendimentos Ltda. apresenta exceção de incompetência em razão do lugar. Alega que a prestação de serviços pelo reclamante sempre se deu na cidade de Santa Cruz do Sul. Que o reclamante foi admitido naquela cidade, reside naquela cidade e sempre prestou serviços naquela localidade.  O reclamante, em resposta, alega que a efetiva prestação dos serviços ocorre de forma regionalizada, abrangendo diversos municípios do Vale do Taquari e Região, inclusive a cidade de Lajeado - RS. Com a manifestação, junta documentos.  A questão debatida nesta exceção é simples e se resolve a partir da regra geral estabelecida pelo disposto no caput do art. 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".  A documentação trazida aos autos com a resposta do reclamante (ID. 01a1373) não comprova a prestação de serviços pelo autor nas áreas dos municípios sob jurisdição desta 1a. Vara do Trabalho de Lajeado - RS.  Ademais, friso que não se está diante de caso em que o reclamante reside fora do local de prestação de serviço, o que poderia implicar em discussão acerca da prejudicialidade do acesso à justiça, circunstância que também já vem sendo afastada pela jurisprudência. O reclamante reside no mesmo município em que contratado e em que prestou serviços à primeira reclamada.  Considerando, assim, que o reclamante reside na cidade de Santa Cruz do Sul, que foi contratado naquela cidade e que prestou os serviços naquele município, e que não restou comprovada a prestação de serviços nos municípios sob jurisdição desta Vara do Trabalho, não se justifica o ajuizamento e o processamento da presente demanda se dê perante a 1a. Vara do Trabalho de Lajeado - RS.  Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da ação trabalhista que lhe move ANDRE RODRIGUES DA SILVA, para, reconhecendo a incompetência territorial desta unidade judiciária para processar e julgar a lide, com fulcro no caput do art. 651 da CLT, determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santa Cruz do Sul - RS, para regular processamento. Intimem-se  as partes.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo para o qual foi declinada a competência territorial.…

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