Processo 0020483-37.2023.5.04.0122

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020483-37.2023.5.04.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marçal Henri dos Santos Figueiredo
Última publicação
15/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020483-37.2023.5.04.0122 RECORRENTE: HENDRIO NORENBERG CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENDRIO NORENBERG CORREA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f057899 proferida nos autos.   A 1ª reclamada, MW Segurança LTDA (em Recuperação Judicial), requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que se encontra em recuperação judicial, o que evidencia sua fragilidade econômica. Menciona o art. 5º, LXXIV, da CF, os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 9º da Lei nº 1.060/50. Requer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a atual legislação e o entendimento jurisprudencial majoritário contemplem a possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta, à sua concessão, a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais   Esse é o teor da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, :in verbis   "SÚM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) (...)  II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".  No caso dos autos, observo que a reclamada, ainda que comprove estar em recuperação judicial, deixou de recolher custas e depósito recursal. Quanto à prova documental, verifico que, além da declaração de hipossuficiência (ID ecda7e3), a reclamada anexou balancetes financeiros dos meses de fevereiro, setembro e outubro de 2024 (ID e233976, aadad7f e a051beb), os quais demonstram queda significativa do lucro entre os meses de setembro e outubro de 2024; a reclamada ainda apresenta, no campo apuração do resultado, o valor positivo de R$ 280.159,45C (ID a051beb - Fl. 766).   Ademais, em que pese a existência de campo "créditos recuperação judicial", relativo a credores quirografários - classe III, no qual é registrado valor de R$ 1.961.415,35C (ID aadad7f - Fl. 761), a empresa ainda conseguia gerar lucros no ano de 2024.   Neste ponto, destaco que o balancete mais recente anexado é relativo ao mês de outubro de 2024, sendo o recurso interposto em 16.12.2025, o que reforça a não comprovação de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse ponto, observo o que, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas, apenas, do recolhimento do depósito recursal.   Assim, não havendo menção expressa, na lei, quanto à possibilidade de isenção do recolhimento das custas processuais, deveria a recorrente comprovar, neste processo, a insuficiência econômica para o afastamento do dever processual em questão, o que não ocorre no presente caso. Assentada a premissa de que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, impõe-se a concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SDI-1do TST, in verbis:   "Art. 99, § 7º, NCPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para…

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