Processo 0020483-87.2018.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020483-87.2018.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020483-87.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __241609079 - Decisão___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de analisar a petição de ID 239225881, na qual a parte exequente, diante do resultado parcialmente frutífero das medidas constritivas eletrônicas, requer a intensificação dos atos executórios para a satisfação do crédito. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual já foi reconhecida a revelia dos executados. As diligências via SISBAJUD resultaram no bloqueio de valores irrisórios em face de alguns réus e foram infrutíferas em relação ao executado MANOEL FELISBERTO BEZERRA (ID 238358245 e seguintes). As consultas via RENAJUD, por sua vez, lograram êxito em localizar três veículos em nome dos executados TONY JEFFERSON LIMA DA SILVA JUNIOR e FERNANDO LUIZ DE ARAÚJO BARBOSA, sobre os quais já pende restrição de circulação (ID 232968715). Ademais, em resposta a ofícios expedidos por este Juízo, as empresas Globo e Claro informaram novos endereços para os réus ITALO GLAUBE ROCHA DA SILVA e FERNANDO LUIS SILVA (IDs 235450046 e 240142517). O cenário processual, portanto, demanda o prosseguimento da execução com medidas que confiram efetividade à tutela jurisdicional, observando a gradação e a proporcionalidade dos atos. Passo a decidir. 1. DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, determino a transferência dos valores bloqueados (IDs 238358249, 238358250, 238358252, 238358254) para conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência, intimem-se os executados que tiveram valores constritos, nos endereços constantes nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 854, §3A fim de otimizar a busca por ativos, DEFIRO o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor de todos os executados. 2. DAS DILIGÊNCIAS PRESENCIAIS (MANDADOS DE ARRESTO) Considerando a ineficácia ou insuficiência das medidas eletrônicas em relação aos réus abaixo, e com fundamento no poder geral de cautela e na efetividade do processo (art. 139, IV, CPC), DEFIRO o pedido de expedição de mandados de arresto, avaliação e remoção de bens, a serem cumpridos nos seguintes endereços: a) Em desfavor de MANOEL FELISBERTO BEZERRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no endereço: Rua do Aragão, nº 163, Casa, Tabatinga, Camaragibe/PE, CEP 5475-6377. b) Em desfavor de TONY JEFFERSON LIMA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no endereço: Rua Odilon Araújo, 610, Iputinga, Recife/PE, CEP: 50680-150. c) Em desfavor de TONY JEFFERSON LIMA DA SILVA JÚNIOR (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no endereço: Rua Berilo Pernambucano, 70, casa, Iputinga, Recife/PE, CEP: 50690-440. O mandado deverá incluir, expressamente, a ordem de arresto, remoção e depósito do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placa PFQ-1I35. d) Em desfavor de FERNANDO LUIZ DE ARAÚJO BARBOSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no endereço: Rua Ipojuca, 836, casa, Areias, Recife/PE, CEP: 50780-010. O mandado deverá incluir, expressamente, a ordem de arresto, remoção e depósito…

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