Processo 0020483-94.2024.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020483-94.2024.5.04.0221 RECLAMANTE: ADILSON DA SILVA LUZ RECLAMADO: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b515125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, observados os critérios supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, declarar prescritas as parcelas anteriores a 17-04-2019 e julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ADILSON DA SILVA LUZ contra BBM LOGÍSTICA S.A. para condenar a reclamada a pagar ao demandante: diferenças de horas extras realizadas, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com base nos controles de horário, e para os períodos em que não apresentados tais documentos, de acordo com a média relativo ao período passível de apuração, considerando que em três dias a cada semana, o intervalo intrajornada correspondia apenas ao período de 15 minutos, além de considerar como tempo a disposição os períodos computados como tempo de espera, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, aviso prévio e férias com 1/3, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%, não incidindo tais reflexos sobre o período intervalar faltante para completar o período de uma hora, em razão da natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, §4º, da CLT;diferenças das horas laboradas em feriados oficiais do calendário federal, estadual e municipal, em dobro, com base nos controles de horário, e para os períodos em que não apresentados tais documentos, de acordo com a média relativo ao período passível de apuração, além de considerar como tempo a disposição os períodos computados como tempo de espera, com reflexos em gratificações natalinas, aviso prévio e férias com 1/3, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;diferenças de adicional noturno, computada a hora reduzida noturna, com base no entendimento da Súmula nº 60 do C. TST, com base nos controles de horário, e para os períodos em que não apresentados tais documentos, de acordo com a média relativo ao período passível de apuração, além de considerar como tempo a disposição os períodos computados como tempo de espera, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, aviso prévio e férias com 1/3, e sobre o principal e reflexos de natureza remuneratória, incidência em FGTS com 40%;valores descontados a título de “desconto camisas/jaquetas” ao longo do período contratual. Os valores supra deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei da execução. Autorizo a dedução/compensação dos valores efetivamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do reclamante, inclusive com adoção da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. A reclamada deverá arcar com as custas de R$ 2.000,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, atualizáveis ao final. A reclamada fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. O pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, deverá ser feito mediante requerimento do perito junto à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho…
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