Processo 0020483-98.2021.5.04.0383
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020483-98.2021.5.04.0383 RECORRENTE: GUTEN APPETIT ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMARI AMORIM SMANIOTTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647b143 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020483-98.2021.5.04.0383 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CALCADOS BOTTERO LTDA CESAR ROMEU NAZARIO (RS17832) LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (RS31128) Recorrido: Advogado(s): GUTEN APPETIT ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (RS56726) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROSEMARI AMORIM SMANIOTTO MARA MEDIANEIRA MACHADO (RS70119) RODRIGO HOFFMEISTER (RS79678) TAINA GOMES DA ROCHA (RS80257) Registro a conexão com os processos 0020484-83.2021.5.04.0383 e 0020191-79.2022.5.04.0383. RECURSO DE: CALCADOS BOTTERO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id a5c4683; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id b46442a). Representação processual regular (id 03c80e9). Preparo satisfeito (id 50a537f; a52c02e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado alega que não é subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos em benefício da reclamante, eis que esta não foi sua empregada, não esteve subordinada aos seus prepostos, foi empregada da primeira reclamada, sendo que esta cumpria com todas as normas de higiene e segurança, assim como a recorrente. Explica que restou documentalmente comprovado nos autos, o contrato firmado entre a Calçados Bottero e o reclamado Guten foi de natureza civil, para fornecimento de refeições diárias, não podendo ser aplicada a Súmula 331 do TST, inexistindo qualquer semelhança entre os objetos sociais dos reclamados, quer quanto a atividade-meio, quer quanto a atividade-fim. Menciona que a reclamante confessa em seu depoimento que trabalhou em refeitórios de outras empresas, além da Bottero, em substituição a outros empregados e que sempre recebeu ordens do pessoal da Guten, e não da Bottero. Colaciona julgados. Entende que não é possível caracterizar omissão culposa por parte do reclamado Calçados Bottero, pois a situação posta foi uma fatalidade, sem possibilidade de previsão e prevenção quanto ao acontecimento, não tendo o reclamado participado ativamente na geração do dano à reclamante. Requer a reforma da Sentença para excluir o reclamado do polo passivo da presente ação, eis que jamais empregou, deu ordens, assalariou ou de qualquer forma gerenciou o trabalho da reclamante. […]. A reclamante foi contratada pelo primeiro reclamado em 1º-8-2014, não havendo notícia de rescisão contratual, para exercer a função de Cozinheira. Restou demonstrado que o primeiro reclamado prestava serviços para o segundo reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços. Quanto à responsabilidade do segundo reclamado, conforme se verifica da contestação e prova dos autos, trata-se de típica relação de terceirização de serviços. Entende-se que as relações entre os reclamados não podem acarretar prejuízos ao trabalhador. Não houve cumprimento dos rituais legais na…
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