Processo 0020484-10.2026.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020484-10.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: ROBERSON VALENCA SCHORN RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b335b proferida nos autos. /fba TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Trata-se de reclamatória trabalhista na qual o reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho. Informa que trabalha para a reclamada desde 08-4-2025. Alega que a reclamada tem descumprido obrigações contratuais, submetendo o trabalhador " a condições de trabalho inadequadas e abusivas, especialmente em razão da exigência de desempenho de atividades com elevado esforço físico, contrariando as normas regulamentadoras (NRs) da Portaria 3.214/78, utilização contínua de equipamentos como roçadeira costal, além da imposição de jornadas e rotinas exaustivas, sem a devida observância das normas de saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Ainda, é certo que o ambiente laboral imposto pela reclamada expõe o reclamante a risco concreto de adoecimento e desgaste físico excessivo, o que, por si só, já caracteriza descumprimento das obrigações contratuais do empregador". O instituto da tutela antecipada se encontra positivado no art. 300 do CPC. Tal medida pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a experiência ordinária (CPC, art. 375) nos ensina que é necessária a devida dilação probatória, sobretudo nos casos em que não há elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. Sem a oitiva da parte contrária e sem a devida instrução processual, não há como declarar, liminarmente, rescindido o contrato de trabalho. Isso posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada pelo reclamante na petição inicial. Intime-se. AUDIÊNCIA INICIAL Em cumprimento a Recomendação do CNJ, inclua-se o presente feito em pauta de audiência INICIAL designada para o dia 03/06/2026, às 16h10min, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência injustificada da parte ré acarretará no julgamento da ação à sua revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato e a ausência injustificada da parte autora em arquivamento do feito. Apresentação de defesa no prazo previsto no parágrafo único, do art. 847 da CLT, sob pena de confissão. Na data da audiência, as partes e procuradores participarão da audiência pela plataforma ZOOM, devendo acessar a sala de espera virtual pouco antes do horário agendado e aguardar ser admitido. Link de acesso: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varalajeado01jt ou ID 377 933 7889. Nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e art. 26, § 2º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o(a) procurador(a) deverá dar ciência ao seu constituinte da data designada para a audiência inicial, sob as penas do art. 844 da CLT. Intimem-se. LAJEADO/RS, 05 de maio de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERSON VALENCA SCHORN
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