Processo 0020484-20.2023.5.04.0252
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020484-20.2023.5.04.0252 RECORRENTE: CLARICE LESNIK SABIO E OUTROS (2) RECORRIDO: CLARICE LESNIK SABIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299b965 proferida nos autos. ROT 0020484-20.2023.5.04.0252 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLARICE LESNIK SABIO ELTON SPROGER DE ALMEIDA (SC57109) RICARDO AUGUSTO CAMASSOLA BORGES (RS125779) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: Advogado(s): REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) RECURSO DE: CLARICE LESNIK SABIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 330bf23; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 9ac259f). Representação processual regular (id 6e9f1e7; 1e05cf1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Não admito o recurso de revista no item. A decisão impugnada consigna que: (...) Com efeito, os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos evidenciam que a reclamante desempenhou atividades vinculadas à Realize no período de 01/12/2013 a 01/12/2014 - intervalo integralmente alcançado pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Considerando que o enquadramento como financiária foi requerido com base nessas atividades, a pretensão está fulminada pela prescrição, razão pela qual, como bem decidido na origem, não há possibilidade de exame do mérito quanto ao pedido. Todavia, ainda que se desconsiderasse a incidência da prescrição, o próprio depoimento da reclamante não respalda o enquadramento pretendido como financiária. As atividades por ela descritas se limitavam à inserção de dados em sistema, encaminhamento de propostas e entrega de cartões, sempre mediante aprovação automatizada pelo sistema da empresa, sem qualquer atuação autônoma na concessão de crédito ou na definição de condições contratuais. O conjunto probatório, nesse contexto, revela atuação meramente operacional e padronizada, inserida no atendimento ao cliente, sem envolvimento direto em decisões típicas de instituições financeiras, como análise de risco, deliberação sobre crédito ou gestão de operações financeiras. (...) Além disso, as demais funções desempenhadas pela reclamante ao longo do vínculo empregatício (operadora de caixa e assistente de loja) também se relacionam exclusivamente com o atendimento ao público, sem qualquer vínculo com a atividade-fim de instituição financeira. Importa destacar que a operação de caixa, por si só, constitui atividade inerente ao comércio, não se confundindo com as atribuições próprias da categoria dos financiários. Portanto, não verifico o exercício de funções próprias da categoria profissional dos financiários, mas sim o desempenho de tarefas compatíveis com o cargo formalmente registrado, dentro da estrutura organizacional da primeira reclamada. (...) Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o…
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