Processo 0020484-68.2020.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020484-68.2020.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DO AMARAL SANTANA em face de EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, FLP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, INVICTUS PROMOTORA DE VENDA LTDA, NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. E BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos. Alegando que, em outubro de 2018, a autora contratou empréstimo consignado junto ao BANCO DAYCOVAL S.A., intermediado pela primeira ré, EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, PRISCILA GOMES DO NASCIMENTO, no valor de R$ 21.459,51, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 591,10, com início em 10/2018 e término previsto para 10/2024. Sustenta que, no curso das tratativas, a primeira ré ofereceu a adesão a instrumento particular de cessão de crédito, pelo qual a autora deveria transferir o valor do empréstimo para conta da primeira ré, que, em contrapartida, se comprometeria a pagar as parcelas assumidas junto ao banco, restituindo mensalmente os valores descontados do holerite da autora, mediante depósitos em sua conta bancária, depositando na sua conta bancária, inicialmente, 10 (dez) parcelas de R$ 805,69 (período de 01/12/2018 a 01/09/2019) e, depois, 62 (sessenta e duas) parcelas de R$ 591,10 (período de 01/10/2019 a 01/11/2024), até o 1º dia útil de cada mês, sob pena de multa prevista em contrato (Clausula 1.2). Posteriormente, em 12/2018, a autora celebrou novo contrato de empréstimo consignado, desta vez junto ao BANCO DO BRASIL S.A., também intermediado pela primeira ré, no valor de R$ 18.900,00, igualmente com 72 parcelas mensais de R$ 527,97, com início em 12/2018 e término previsto para 12/2024, tendo sido firmado instrumento de cessão de crédito nos mesmos moldes do anterior. Aduz que, a partir de maio/2020, a primeira ré deixou de efetuar os pagamentos das parcelas devidas, permanecendo os descontos em folha em favor dos bancos, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos de ordem moral. Afirma, ainda, que as empresas rés integram grupo econômico e que há indícios de prática de ilícitos penais, inclusive com registro de ocorrência policial e investigação em curso. Requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha e bloqueio de valores, a declaração de rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, o reconhecimento do grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 166.077,96 [ID000003]. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das custas em quatro vezes, diante da ausência de comprovação de miserabilidade jurídica, conforme entendimento jurisprudencial e análise dos rendimentos apresentados [ID000161]. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça [ID000191], o qual foi provido [ID000239]. Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora, indeferindo a tutela antecipada e deixando de designar audiência prévia de conciliação, diante da ausência de centro de mediação instalado e da necessidade de celeridade processual. Determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação [ID000262]. Banco Daycoval S.A. e Banco do Brasil S.A. apresentaram contestação, alegando, em síntese, ausência de…

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