Processo 0020485-10.2015.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020485-10.2015.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIA MARA FELIPE BELEZI - SP182403-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CELIBERTO MOURA CANDIDO - SP163473-A APELADO: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA. para anular o Auto de Infração nº 1001130003352, bem como declarar inexistente o débito dele decorrente. Condenada a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta, em síntese, que o auto de infração foi regularmente lavrado por agente fiscal do IPEM/SP, no exercício de competência delegada, em razão da constatação de que a autora comercializava aparelhos eletrodomésticos sem ostentar o selo de identificação da conformidade exigido pela regulamentação metrológica. Afirma que a autuação observou os requisitos formais previstos na regulamentação aplicável e que a ausência de indicação da penalidade no auto de infração não compromete a validade do ato administrativo, tampouco viola o contraditório ou a ampla defesa. Alega, ainda, que a autora, na condição de fabricante, responde pela comercialização de produtos em desconformidade com as normas técnicas vigentes, sendo irrelevante eventual alegação de extravio do selo após a entrega ao revendedor. Sustenta também que a infração foi devidamente demonstrada por meio do auto de infração, do termo de fiscalização e da nota fiscal que comprovaria a comercialização dos produtos após o prazo de adequação previsto na Portaria INMETRO nº 371/2009. Defende, por fim, a legalidade e a proporcionalidade da multa aplicada, fixada com base nos critérios previstos na Lei nº 9.933/1999, inclusive em razão da reincidência da empresa autuada. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA., para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 1001130003352 e a inexistência do débito dele decorrente. Pois bem. A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração ao fundamento de que não conteria informações suficientes acerca da infração, destacando especialmente a ausência de indicação da penalidade aplicável. Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Conforme se depreende dos autos, o Auto de Infração nº 1001130003352, lavrado em 04/10/2013 por agente fiscal do IPEM/SP no exercício de competência delegada do INMETRO, descreveu a conduta imputada à empresa autuada, identificou os produtos fiscalizados e indicou expressamente os dispositivos normativos considerados violados. A regulamentação administrativa aplicável, notadamente a Resolução CONMETRO nº 08/2006, estabelece os elementos essenciais que devem constar do auto de infração, dentre os quais figuram a identificação do…
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