Processo 0020485-26.2026.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020485-26.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: WESLLEY DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: E. S. SEGATTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4f563 proferido nos autos. RC Vistos etc. Tendo em vista que a 1ª reclamada não se encontra notificada, impõe-se o adiamento, ficando a AUDIÊNCIA UNA redesignada para o dia 15/10/2026 08:30, a ser realizada na forma PRESENCIAL, em que pese o feito tramite na modalidade “Juízo 100% Digital”, face à complexidade, bem como ante o art. 1º, §2º e art. 3º da Resolução CNJ 345/2020 c/c Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedora-Geral da Justiçado Trabalho (decisão da Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa), que reconhece o uso do poder de direção processual (artigos 765 da CLT e 139 do CPC) para converter atos virtuais em presenciais. Intimem-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT, sendo o autor e a 2ª reclamada na pessoa dos advogados habilitados, que ficam responsáveis pela ciência de seu constituinte. Face a exiguidade de prazo, comunique-se aos advogados habilitados mediante correspondência eletrônica, observados os e-mails constante na autuação. A contestação, reconvenção e documentos que as acompanham deverão ser apresentadas, nos termos da lei. Na audiência, serão colhidas as provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas, no máximo de 02 (duas) por parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT, sob pena de perda da prova. Os procuradores ficam alertados de que o adiamento da audiência por ausência de testemunha comprovadamente convidada somente ocorrerá em caso de juntada prévia aos autos, observada a antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, de cópia do convite à testemunha e de comprovante de recebimento, em observância aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC. Tenho por inválida a procuração e o substabelecimento juntados pela MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. sob o ID ba0a733 e f800e1c. porquanto a assinatura eletrônica do outorgante não é válida perante esse Juízo sem o devido comprovante de validação da autoridade certificadora. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, intime-se a reclamada para que proceda na regularização processual, com a juntada de nova procuração válida, devendo conter assinatura física ou certificação digital válida pela ICP-Brasil, devidamente acompanhada do comprovante de autenticidade, nos termos do artigo 104 do CPC/2015, sob pena do(a) advogado(a) ser desabilitado(a) do cadastro do presente feito e ter-se pela ineficácia dos atos praticados. Prazo: 05…
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