Processo 0020485-59.2026.5.04.0006

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020485-59.2026.5.04.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020485-59.2026.5.04.0006 EXEQUENTE: ALEXANDRO CORREA LOPES EXECUTADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS RS FAMURS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d556ce3 proferida nos autos. VISTOS ETC. ALEXANDRO CORREA LOPES propõe cumprimento de sentença contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS RS FAMURS em 07/05/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 17.951,09. Alega fato novo, atinente ao aviso-prévio de dispensa sem justa causa que recebeu da ré em 22/04/2026, contrariando decisão judicial pela qual foi declarada a nulidade de sua dispensa ocorrida em 04/04/2023 e determinada sua reintegração nas mesmas funções exercidas antes da resilição do contrato. Menciona que a sentença foi confirmada em grau recursal, e que foi dispensado menos de cinco meses após o julgamento do recurso da ré pelo Egrégio TRT da 4ª Região. Postula o cumprimento da sentença para declarar a nulidade do aviso-prévio dado em 22/04/2026 por violação direta ao comando judicial, inobservância do rito e ausência de motivação técnica, bem como para determinar a manutenção da reintegração do reclamante no emprego; reconhecer a natureza discriminatória e retaliativa do aviso-prévio de 22/04/2026. Junta aos autos cópias da reclamatória trabalhista nº 0020246-26.2024.5.04.0006. A executada se manifesta apontando a inadequação de abertura de um segundo expediente para cumprimento de sentença e a necessidade de ajuizamento de nova reclamatória trabalhista para discutir as pretensões formuladas pelo exequente, uma vez que o processo principal tem por objeto a nulidade da dispensa ocorrida em 04/04/2023, e o aviso-prévio regularmente apresentado pela peticionante em 22/04/2026 constitui ato jurídico distinto, tratando-se de causa de pedir posterior e autônoma. Assiste razão à executada. Com efeito, a sentença exequenda julgou procedente em parte os pedidos formulados na reclamatória trabalhista nº 0020246-26.2024.5.04.0006 para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa do exequente em 04/04/2023 e determinar a sua reintegração no emprego nas mesmas funções até então exercidas, com o pagamento dos salários do período de afastamento, bem como para determinar o reenquadramento do autor na função de assessor técnico com o pagamento das diferenças salariais daí resultantes, o que é objeto do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0021134-58.2025.5.04.0006. Não estão incluídas no título executivo judicial, portanto, a garantia no emprego após a reintegração, ou tampouco, logicamente, a validade de resilição contratual posterior ao ajuizamento daquela demanda, como é o caso da dispensa de que o exequente recebeu aviso-prévio em 22/04/2026 — o objeto do presente cumprimento de sentença. Note-se que o próprio exequente explicita na inicial que o aviso-prévio da dispensa recebido em 22/04/2026 é fato novo relativamente ao que ficou discutido na anterior reclamatória trabalhista que move contra a ré. Dado que as pretensões formuladas não estão abrangidas pelo título exequendo, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, implicando a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRO CORREA LOPES contra FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS RS FAMURS, nos termos do art. 485,…

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