Processo 0020485-60.2024.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020485-60.2024.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020485-60.2024.8.16.0001   Processo:   0020485-60.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$6.061,83 Exequente(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA JERUSALEM Executado(s):   Pedro Sergio Ferreira SANDRA ANDRI 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que é exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA JERUSALÉM e executados PEDRO SERGIO FERREIRA e SANDRA ANDRI FERREIRA, no qual as partes noticiaram a realização de acordo (mov. 261.1) e pugnaram pela homologação da transação, com a inclusão de terceiros adquirentes no polo passivo e exclusão dos réus originários.  2. No mov. 264.1, este juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar documentalmente a legitimidade dos transigentes que assinaram o acordo.  3. Em resposta, a parte exequente peticionou no mov. 267.1, colacionando a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no mov. 267.2, que atesta de forma inequívoca que os terceiros transigentes, GUARACI DOS ANJOS FERREIRA e BERNADETE JUNGLES FERREIRA, adquiriram os direitos sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais.  4. Considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais e a expressa anuência da parte credora, ACOLHO o documento apresentado no mov. 267.2 e determino a alteração do polo passivo da presente demanda, com a inclusão de GUARACI DOS ANJOS FERREIRA e BERNADETE JUNGLES FERREIRA na qualidade de executados, e a consequente exclusão dos executados originários, PEDRO SERGIO FERREIRA e SANDRA ANDRI FERREIRA. Promovam-se as retificações e anotações necessárias junto ao distribuidor e no sistema Projudi.  5. No que tange à transação apresentada: 5.1. O acordo apresentado atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 840 do Código Civil, apresentando objeto lícito, possível e determinado. 5.2. As partes possuem capacidade para transigir. 5.3. No caso em análise, verifica-se que ambas as partes manifestaram expressamente interesse na homologação do acordo extrajudicial celebrado, requerendo ao juízo que fosse conferida força judicial à composição firmada. Tal pedido demonstra a vontade inequívoca de encerrar o presente processo mediante a transação realizada, o que encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade e na previsão do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 7. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas no acordo, qualquer das partes poderá requerer o prosseguimento da execução, tomando-se por base os valores confessados no instrumento, devidamente atualizados. 8. Levantem-se bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 9. No tocante às eventuais custas remanescentes, verifico que, no instrumento de acordo, convencionaram as partes o pagamento de custas remanescentes pela parte exequente, a qual, naquela ocasião, requereu a dispensa do pagamento de custas com base no artigo 90, §3º, do CPC. Contudo, entendo ser inaplicável a norma inserta no artigo 90, §3º, do CPC, eis que incompatível com o atual momento processual.    Preceitua o dispositivo em comento que “se a transação…

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