Processo 0020486-46.2023.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020486-46.2023.5.04.0201 RECLAMANTE: FRANCIELE LENCINA DE SOUZA RECLAMADO: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f468b proferido nos autos. Esclareço que tem sido reiteradamente rejeitada a habilitação de créditos extraconcursais junto à recuperação judicial, por ser o crédito constituído nos autos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de Recuperação Judicial, e portanto excluído do plano e de seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Ademais, tem sido entendimento majoritário de que o prosseguimento da execução deve se dar perante esta Justiça do Trabalho, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para definir aqueles bens cujo capital é essencial para o prosseguimento da recuperação judicial. Neste sentido cito as seguintes decisões da SEEX deste TRT4 , como segue: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A créditos extraconcursais permanece com o juízo da ação originária, não cabendo a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. 2. O juízo da recuperação judicial não detém competência atrativa absoluta, mas apenas (quanto aos créditos extraconcursais) para definir quais são os bens de capital essenciais, o que pode ser exercido mediante atuação cooperada entre os juízos das execuções de créditos extraconcursais e o juízo da recuperação judicial. 3. Agravo não provido.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021608-18.2019.5.04.0401 AP, em 08-10-2023, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante dos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência para seguir com a execução de crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação que encontra judicial é da Justiça do Trabalho, restrições em seu procedimento por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial, de modo que, se após citada para pagamento a executada não cumprir com a obrigação relativa ao crédito extraconcursal relativamente aos honorários de advogado, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial das medidas necessárias para o seu adimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021710-32.2017.5.04.0006 AP, em 04-10-2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). Cito também, no aspecto, jurisprudência do STJ, em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE SEUS EFEITOS. CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O crédito extraconcursal, constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (Lei 11.101/2005, art. 49, caput). Porém, como forma de preservar tanto o…
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