Processo 0020486-58.2024.5.04.0121
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020486-58.2024.5.04.0121 RECLAMANTE: KATIA CERQUEIRA DANTAS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7882de proferida nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 13 de maio de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 63e5a78. Processo vinculado ao magistrado titular. Intimadas para apresentação de seus cálculos de liquidação, estes foram apresentados pela reclamante. A reclamada apresentou impugnação quanto ao limite na data de atualização em razão da decretação da recuperação judicial, a isenção de honorários advocatícios por ser beneficiária de justiça gratuita, e o valor lançado como contribuições sociais por ser entidade filantrópica. Apreciadas as impugnações pelo perito contador assistente da parte autora, os cálculos foram retificados quanto aos honorários advocatícios e mantidos quanto ao demais itens, nos termos dos esclarecimentos prestados junto ao id 3b243ab. No que tange à incidência da correção monetária após o ajuizamento ou a decretação da recuperação judicial, não há amparo legal para limitação. Assim, entendo cabível a incidência de juros de mora após o ajuizamento da recuperação judicial, pois a exigibilidade dos juros e correção monetária limita-se à data de decretação da falência tão-somente com relação à massa falida, e desde que demonstrado que o ativo apurado no juízo falimentar não é suficiente ao pagamento dos credores. Não obstante, adoto o entendimento prevalecente no âmbito da Seção Especializada em Execução, de modo que, na certidão de créditos para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, conste o valor do débito com juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, sem prejuízo da contagem de juros e correção monetária após tal data. Por fim, quanto a impugnação relativa as contribuições sociais , ressalto que a ré se enquadra na condição de isenção tributária para o INSS - cota patronal, que já restou excluída do cálculo, conforme esclarecimento do contador assistente na manifestação anexada ao id 3b243ab. Expressando o cálculo o contido no título executivo judicial e atendido os critérios deste Juízo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuições previdenciárias), fixando-as nos valores constantes da planilha de cálculo Id. c613810 (atualizados até a data da efetiva apuração), e 8aa99e9 (atualizados até a data da recuperação judicial). Lance a Secretaria a conta geral, observando-se a letra g da Instrução Normativa n. 3 do TST, alterada pela Resolução n. 180 de 05/03/2012, e cite-se. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Desta forma, a competência para a execução, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. Hipótese em que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a presente execução, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Tornada líquida a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deve o exequente proceder à habilitação do seu crédito junto ao juízo onde se processa a…
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