Processo 0020486-61.2023.5.04.0002
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020486-61.2023.5.04.0002 RECORRENTE: ANDRE CHRISTIAN DA SILVA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE CHRISTIAN DA SILVA ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d047a proferida nos autos. ROT 0020486-61.2023.5.04.0002 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LENARA SARAIVA DA ROCHA FABRICIO AZEVEDO DA COSTA (RS81142) Recorrente: Advogado(s): 2. NELSON FONSECA DE AZEVEDO FABRICIO AZEVEDO DA COSTA (RS81142) Recorrente: Advogado(s): 3. JULIA MARQUES DA ROCHA DE AZEVEDO FABRICIO AZEVEDO DA COSTA (RS81142) Recorrido: Advogado(s): ANDRE CHRISTIAN DA SILVA ALVES ALINE FONTOURA CARLOSSO NEIBERT (RS62203) RECURSO DE: LENARA SARAIVA DA ROCHA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Id 456a926,88a5d76,fca4944; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 696c939). Representação processual regular (id 364b0f4; d5622bf ; 5016005). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Assim a turma decidiu: De acordo com o art. 2º do Ato Conjunto 21/2010 do TST, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ." (grifei). Essa determinação consta, inclusive, na própria GRU juntada pelos réus no ID. bec78d4. Entretanto, a guia de pagamento correspondente (ID. 64fcd37) evidencia que as custas foram recolhidas junto ao BTG PACTUAL, em desconformidade, portanto, com a norma que regulamenta a matéria. O recolhimento impróprio das custas processuais por meio de instituição bancária distinta das indicadas acarreta a deserção do recurso, por impossibilitar a disponibilização das receitas. Registro não ser o caso de conceder prazo para que seja sanado o vício, pois a hipótese não é de "insuficiência no valor do preparo" ou "equívoco no preenchimento da guia de custas", matérias tratadas nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de prova do regular recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Não se aplicam, portanto, ao caso em apreço, o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 do TST ou o art. 932, parágrafo único, do CPC, que dispõem acerca da incumbência do julgador de conceder prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por fim, não se cogita de "decisão surpresa", no particular, na esteira da Instrução Normativa no 39 do TST, que disciplina em seu 4º, § 2º: "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9o e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição…
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