Processo 0020486-65.2025.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020486-65.2025.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020486-65.2025.5.04.0851 RECLAMANTE: LEONARDO MEDEIROS IBALDO RECLAMADO: STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f5eb5 proferido nos autos. Vistos em gabinete.   Vêm os autos conclusos para inclusão em pauta de instrução. Antes, porém, cumpre sanear o feito no que tange ao entendimento deste juízo acerca da revelia decretada em face da ré STAR SOLUTION, face à ciência automática registrada no Diário Judicial Eletrônico. Reexaminando a matéria, passa-se à reapreciação do tema à luz de interpretação sistemática das normas que regem a citação eletrônica. Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, devendo o citando confirmar o recebimento da comunicação no prazo de até 3 (três) dias úteis, conforme expressamente previsto no §1º-A do referido dispositivo legal. O mesmo preceito estabelece que, não havendo confirmação, deverá ser realizada a citação pelos demais meios previstos em lei, o que evidencia a necessidade de manifestação expressa da parte para o aperfeiçoamento do ato citatório por meio eletrônico. Embora a Resolução CNJ nº 455/2022 disponha acerca da possibilidade de ciência automática após o decurso de prazo sem acesso ao teor da comunicação, tal disciplina não pode ser interpretada de forma dissociada do comando legal previsto no Código de Processo Civil, norma hierarquicamente superior, que condiciona a validade da citação eletrônica à confirmação do recebimento pelo destinatário. Nesse contexto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico recomenda que a ausência de confirmação expressa da citação eletrônica impeça o reconhecimento do aperfeiçoamento válido do ato, impondo a sua renovação por meio idôneo, sob pena de vulneração das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ressalte-se que a citação válida constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo certo que eventual dúvida quanto à efetiva ciência da parte deve ser resolvida em favor da preservação do direito de defesa. No caso concreto, verifica-se que a comunicação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico da reclamada, sem que tenha havido confirmação expressa do recebimento no prazo legal previsto no art. 246, §1º-A, do CPC, circunstância que impunha a realização da citação por outro meio idôneo, o que não ocorreu. Diante desse cenário, entende-se que a ciência automática, por si só, não se revela suficiente para o aperfeiçoamento válido do ato citatório, especialmente quando ausente confirmação expressa da parte destinatária. Assim, revejo o entendimento anteriormente adotado para o fim de reconhecer a nulidade da citação realizada por domicílio eletrônico, tornando sem efeito a revelia anteriormente decretada. Considerando, porém, que a referida ré inseriu defesa aos autos, desnecessária nova citação. Recebe-se, pois a defesa de ID 5e1dcad e anexos, sobre os quais já se manifestou a autora, conforme ID 65ffef2. Intimem-se e voltem conclusos para inclusão em pauta. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 27 de abril de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA

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