Processo 0020486-69.2020.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020486-69.2020.5.04.0001 RECLAMANTE: ANDERSON FORGIARINI FERREIRA RECLAMADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7038f24 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 23 de abril de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1) A reclamada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. postula no Id b78b062 a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, beneficiário de Justiça Gratuita, conforme sentença de 01/11/2022, #id:8c9062d. Analiso. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, incumbe à parte adversa a comprovação de eventual alteração superveniente na condição econômica do beneficiário. Com o advento da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, denominada de Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A na CLT, o qual prevê o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, em moldes similares ao previsto no CPC de 2015, mesmo em se tratando de controvérsias decorrentes da relação de emprego: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Considerando que os autos transitaram em julgado em 30/01/2026, Id 7cdaba3, defiro o pedido de execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. 2) Proceda a Secretaria, junto ao INFOJUD/DOI/DIMOB, na pesquisa de informações acerca do patrimônio do autor, diligenciando na obtenção das últimas 3 declarações de bens e rendimentos. 3) Expeça-se ofício à atual empregadora do reclamante, SANKHYA GESTAO DE NEGOCIOS, CNPJ:26.314.062/0001-61, para que, no prazo de 10 dias, forneça os últimos 6 contracheques do empregado ANDERSON FORGIARINI FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Atribuo natureza de ofício ao presente despacho, que deverá ser remetido à empresa SANKHYA GESTAO DE NEGOCIOS, CNPJ:26.314.062/0001-61 de forma eletrônica (e-mail CONTABILIDADE@SANKHYA.COM.BR). 4) Após,…
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