Processo 0020486-76.2026.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020486-76.2026.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020486-76.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ROSA DE SAROM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31afab8 proferida nos autos. Autos conclusos. Paulo Roberto Pelissari Assistente de Diretor de Secretaria     Vistos os autos. A decisão proferida no âmbito do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5001516-74.2026.8.21.0041/RS determinou o afastamento dos gestores da Casa Lar. Posteriormente, este Juízo homologou a indicação da Sra. Rosane Bernardete Brochier Kist para que proceda à abertura de conta bancária específica para a gestão dos recursos da referida unidade, a ser vinculada ao CNPJ da Associação Evangélica Beneficente Rosa de Saron (nº 10.263.245/0001-65), com o fim exclusivo de segregar as verbas destinadas ao serviço de acolhimento e garantir a transparência da gestão. Ademais, conforme as diretrizes firmadas no processo criminal em tela — em trâmite perante a Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul —, a Sra. Rosane Bernardete Brochier Kist (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), em razão de sua nomeação e por força do Alvará nº XXX.XXX.XXX-XX, detém amplos poderes de gerência administrativa e financeira sobre a "Casa Lar de Canela". Verifica-se, de outra parte, nos termos do artigo 31 do Estatuto Social da entidade (id 7659220), que o Vice-Presidente da Associação Evangélica Beneficente Rosa de Saron, Sr. João Brinaldo Benavides Correa (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), possui plenos poderes para responder e representar juridicamente a Reclamada na ausência, impedimento ou afastamento do Presidente titular Dessa forma, tem-se por existente legitimidade concorrente e complementar de ambos para a representação da primeira reclamada, o que resguarda o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, e zelando pela duração razoável do processo, determino a imediata intimação da reclamada ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ROSA DE SAROM, com urgência, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão e análise do pedido com base nos elementos atuais dos autos. Outrossim, com base no artigo 765 combinado com os artigos 794 e 796, todos da CLT, e à luz dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processual (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da CF), notifique-se a primeira reclamada para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Entretanto, ressalte-se que a finalidade das normas processuais está expressa nos citados incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º da CF, não sendo apropriada qualquer interpretação dissociada ou alheia a estas diretrizes, cujas premissas são corroboradas pelo princípio da instrumentalidade ou da finalidade das nulidades processuais, que resulta na técnica da prevalência do fim sobre a forma na prática dos atos processuais. Cumpra-se, por Oficial de Justiça, a notificação na pessoa do Sr. João Brinaldo Benavides (Rua Homero Pacheco, nº 796, Bairro Canelinha, Canela/RS), bem como na pessoa da Sra. Rosane Kist, no endereço situado na Rua Nossa Senhora, nº 188, Bairro Medianeira — local onde é executado o contrato mantido com o Município, sob a denominação de "Abrigo Acolher". A diligência neste último endereço poderá ser realizada na pessoa da Sra. Rosane ou de qualquer outro…

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