Processo 0020487-11.2026.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020487-11.2026.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020487-11.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: JOAQUIM BELISARIO DE PAULA RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2ec37 proferido nos autos. Vistos, etc.  1 - Ciência às partes da data da inspeção pericial e modo de realização. 2 - O prazo para entrega do laudo é 12/08/2026.  Ciência ao (à) perito(a). 3 - Recebo a(s) defesa(s) e documentos apresentados pela parte reclamada. 4 - O prazo para manifestação pelas partes sobre o laudo pericial e, ainda, para a parte autora se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos juntados é 26/08/2026, de forma preclusiva. 5 - Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 14/10/2026, às 15h,  NA MODALIDADE PRESENCIAL, na sala de audiências da 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, situada na Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 1 - 2° andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90110-904.  A parte que, eventualmente, não comparecer, será declarada confessa quanto à matéria de fato na forma da súmula n. 74, I do TST. As partes ficam cientes que estão intimadas para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão, na pessoa do procurador, porquanto a intimação de atos desta forma é considerada pessoal (Lei nº 11.419/2006 art. 5º, §6º).  Na forma do art. 825 da CLT e 455 do CPC, as testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação e não são intimadas pelo Juízo, salvo se comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, dentro do prazo legal estipulado no referido artigo. Ressalto que o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. Da mesma forma, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: ...6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.  A participação de testemunha de forma telepresencial deverá ser requerida em até cinco dias úteis antes da data da audiência, com pedido fundamentado, e somente será deferida após a expressa manifestação do Juízo, desde que comprovado que resida fora da comarca As partes e procuradores devem comparecer presencialmente por não ser feito que tramita pelo Juízo 100% digital. PORTO ALEGRE/RS, 22 de junho de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA

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