Processo 0020487-61.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020487-61.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: VALERIA ADAMS RECLAMADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ROSA DE SAROM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27cbbfa proferida nos autos. Autos conclusos. Paulo Roberto Pelissari Assistente de Diretor de Secretaria Vistos os autos. VALÉRIA ADAMS ajuíza Ação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ROSA DE SAROM e MUNICÍPIO DE CANELA. Informa que foi contratada pela primeira ré em 15/03/2024 para exercer a função de Psicopedagoga junto ao serviço de acolhimento institucional "Casa Lar", mantido por meio de convênio/contrato administrativo com o segundo reclamado. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 19/03/2026 pela Administradora Provisória então nomeada. Postula o bloqueio eletrônico cautelar do valor de R$ 30.376,13 nas contas da primeira ré ou, subsidiariamente, do ente público tomador dos serviços, além da imediata liberação e restituição de seus pertences pessoais que restaram no local de trabalho. Os reclamados manifestaram-se previamente, tendo o segundo réu postulado prazo suplementar. Vêm os autos conclusos para análise do provimento de urgência. Examino e decido. Primeiramente, o prazo fixado pelo juízo para manifestação acerca das tutelas é razoável, pelo que indefiro o pedido suplementar de prazo. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. O referido dispositivo legal exige a concorrência de dois requisitos para a concessão da medida: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados, que evidenciam a dispensa imotivada e o inadimplemento das verbas rescisórias correlatas. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, ante a natureza estritamente alimentar das parcelas rescisórias, indispensáveis à subsistência da trabalhadora e de sua família. Ademais, a situação de aparente vulnerabilidade financeira da primeira ré, atualmente sob administração provisória, justifica a necessidade de garantia imediata do juízo para evitar a frustração de futura execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região sedimentou-se favoravelmente à adoção de medidas acautelatórias em casos análogos, visando garantir a efetividade do crédito alimentar do trabalhador. Cabe, portanto, determinar que a primeira reclamada proceda ao depósito judicial do montante incontroverso das rescisórias. Quanto ao pedido de devolução dos bens, a retenção de pertences pessoais e de ferramentas de trabalho de propriedade exclusiva da empregada configura ato ilícito, privando-a do exercício de sua profissão e de sua esfera privada. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE as tutelas requerias para determinar a que primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ROSA DE SAROM, deposite em Juízo o valor incontroverso das verbas rescisórias no montante de R$ 30.376,13, no prazo de 5 (cinco) dias. Resta postergada a análise da responsabilidade do ente público para a fase sentencial. Outrossim, determino a RESTITUIÇÃO IMEDIATA, pela primeira ré, no prazo de 48 horas, dos pertences pessoais e de trabalho da autora…
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