Processo 0020488-63.2025.5.04.0001
TRT4 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020488-63.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: CLEONICE TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a2bd5b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 11 de junho de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 876 da CLT, que prevê a execução de ofício das contribuições sociais relativas aos seus julgados, faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). No silêncio da autora será presumida a concordância quanto à execução dos seus créditos. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente apresentando resumo conforme Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. Intimem-se, assim, as partes para dizerem, no prazo de 48 horas, se apresentarão os cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporão do prazo de 20 dias a contar automaticamente de tal informe (independente de nova notificação). Não havendo manifestação em 48 horas, será nomeado(a) contador(a). Ressalta-se que somente deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. Na hipótese de mais de uma parte manifestar, no prazo, interesse na apresentação de cálculo de liquidação, determino sua elaboração pela parte autora, uma vez que se trata de procedimento que visa à satisfação de seu crédito. Apresentados os cálculos, dê-se vista na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, se outros não estiverem expressamente determinados no título executivo: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e OJ nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do…
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