Processo 0020488-81.2026.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020488-81.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: EDU JUNIOR ESCOBAR DUTRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d628ef proferida nos autos. VISTOS, ETC. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE apresentou Exceção de Incompetência Territorial nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por EDU JUNIOR ESCOBAR DUTRA, arguindo que o foro de Porto Alegre/RS é incompetente para julgar o feito. Sustenta, em síntese, que a contratação, a prestação dos serviços e o próprio domicílio do autor localizam-se no município de Gravataí/RS. Requereu a remessa dos autos ao foro competente. O excepto/reclamante foi devidamente intimado e manifestou-se pugnando pela rejeição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tempestividade e Admissibilidade A petição de exceção foi protocolada no prazo legal de 5 (cinco) dias a contar da notificação inicial, em peça apartada, atendendo estritamente ao disposto no artigo 800, caput, da CLT. Portanto, resta admitida e conhecida. 2. Do Mérito A competência territorial na Justiça do Trabalho é de natureza relativa e vem disciplinada, como regra geral, pelo artigo 651 da CLT, o qual consagra o princípio do forum destiati laboris (local da prestação dos serviços). Art. 651, CLT: A competência das Juntas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutra localidade ou no estrangeiro. No caso sub judice, restou incontroverso que o Reclamante reside em Gravataí/RS, foi contratado naquela localidade e desempenhou a integralidade de suas funções na unidade da Ré situada também no município de Gravataí/RS. Embora a sede principal da empresa reclamada esteja localizada em Porto Alegre/RS, a existência de filial/unidade econômica no local da prestação dos serviços atrai a incidência do caput do Art. 651 da CLT. A fixação da competência no local do labor atende ao princípio do amplo acesso à justiça e da facilidade na colheita da prova (celeridade e economia processual). Desta forma, carece este Juízo de Porto Alegre/RS de competência territorial para processar e julgar a presente ação, impondo-se o acolhimento da medida e a correspondente remessa dos autos ao Foro Trabalhista de Gravataí/RS. Por fim, diante do acolhimento da presente exceção, resta prejudicada a audiência anteriormente designada nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta para DECLARAR a incompetência territorial desta 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para processar e julgar a presente demanda; DETERMINAR a imediata exclusão de pauta da audiência restando a mesma cancelada; DETERMINAR a remessa eletrônica imediata dos autos a uma das Varas do Trabalho de Gravataí/RS, competentes por distribuição, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de maio de 2026. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
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