Processo 0020489-05.2026.5.04.0004
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020489-05.2026.5.04.0004 REQUERENTE: ALISSANDRA MARIA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BECO DO GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524c513 proferido nos autos. Defiro o prosseguimento do feito neste cumprimento provisório de sentença (CumPrSe). Observe a Secretaria, quando do retorno dos autos principais, que o processo nº 0020392-39.2025.5.04.0004 deverá ser arquivado, conforme determinado no parágrafo único do art. 2º, do Provimento nº 2, de 28 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as peças produzidas naqueles deverão ser juntadas nestes, cuja classe processual será alterada para Cumprimento de Sentença (CumSen). À Secretaria para vincular a estes autos os procuradores da reclamada que atuam no processo principal, intimando-os do início da formação desta execução provisória, podendo, neste prazo, complementar com outras peças que entendam necessárias. Intimem-se, também, as partes para apresentarem o cálculo de liquidação no prazo comum de OITO dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Deverão ser apresentados dois cálculos: um referente ao total da condenação (parcelas controversas e incontroversas) e outro, das verbas da condenação que não foram objeto de recurso ou que já transitaram em julgado (incontroversas), cuja execução é definitiva. A parte que apresentar o cálculo primeiro o terá recebido pelo Juízo, e desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Após, intime-se a parte contrária para se manifestarem, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No silêncio ou em caso de divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol deste Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo observado no cálculo. Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser feita com a adoção do IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei…
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