Processo 0020489-05.2026.5.04.0004

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020489-05.2026.5.04.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020489-05.2026.5.04.0004 REQUERENTE: ALISSANDRA MARIA LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BECO DO GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524c513 proferido nos autos. Defiro o prosseguimento do feito neste cumprimento provisório de sentença (CumPrSe). Observe a Secretaria, quando do retorno dos autos principais, que o processo nº 0020392-39.2025.5.04.0004 deverá ser arquivado, conforme determinado no parágrafo único do art. 2º, do  Provimento nº 2, de 28 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as peças produzidas naqueles deverão ser juntadas nestes, cuja classe processual será alterada para Cumprimento de Sentença (CumSen). À Secretaria para vincular a estes autos os procuradores da reclamada que atuam no processo principal, intimando-os do início da formação desta execução provisória, podendo, neste prazo, complementar com outras peças que entendam necessárias. Intimem-se, também, as partes para apresentarem o cálculo de liquidação no prazo comum de OITO dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Deverão ser apresentados dois cálculos: um referente ao total da condenação (parcelas controversas e incontroversas) e outro, das verbas da condenação que não foram objeto de recurso ou que já transitaram em julgado (incontroversas), cuja execução é definitiva. A parte que apresentar o cálculo primeiro o terá recebido pelo Juízo, e desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Após, intime-se a  parte contrária para se manifestarem, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No silêncio ou em caso de divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol deste Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT.   1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de 30/06/2009), acompanhado dos juros fixados na Lei n. 8.177/91, e isso deverá continuar sendo observado no cálculo. Para o período posterior a 12.11.2017, a atualização deverá ser feita com a adoção do IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei…

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