Processo 0020489-60.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020489-60.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020489-60.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: ONORIO CESAR DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b358d66 proferido nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso o Autor informou ter sido contratado pela Demandada em 21/02/2024, realizando atividades em más condições ergonômicas que lhe ocasionaram dores em coluna e ombros. Em despacho datado de 28/05/2026 foi determinado que o Acionante indicasse quais moléstias pretende discutir nestes autos, tendo este permanecido silente no prazo que lhe foi concedido. Nestes termos, a prova pericial será determinada para avaliação destes segmentos corporais, com base nos documentos médicos anexados com a peça de ingresso. PROVA PERICIAL Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia técnica para verificação das condições de ergonomia no ambiente laboral, em especial e no que tange à biomecânica ocupacional vinculada ao(s) segmento(s) corpóreo(s) adoecido(s), sendo nomeado ao encargo o(a) Perito(a) Juliana Dani Zattera. A avaliação será realizada no ambiente de trabalho em que atuava o(a) Reclamante. No momento da perícia, o(a) Experto(a) deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo, suas anotações pertinentes à perícia. O(a) Reclamado(a) deverá informar, no prazo de 15 dias, a existência de restrições/recomendações para acesso ao local da perícia, esclarecendo-as. Do respectivo teor, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) Procurador(a) e ao(à) Experto(a) ergonomista/técnico. Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o ambiente laboral, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). Raul Astor Panzer. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifiquem-se os(as) Peritos(as) para que procedam ao agendamento das avaliações supra determinadas. Indicadas as datas dê-se ciência aos procuradores das partes, os quais ficarão cientes por seus constituintes e eventuais assistentes técnicos. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s). Fica, desde já, concedido ao(à) Ergonomista o prazo de 20 dias para entrega de seu trabalho, a contar da data em que a inspeção seja realizada. O laudo médico deverá ser anexado 10 dias após a ciência do(a) Perito(a) quanto à juntada do laudo ergonômico. Contudo, resta assegurado ao(à) Experto(a) médico(a) o prazo…

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