Processo 0020489-88.2019.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020489-88.2019.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020489-88.2019.5.04.0282 RECLAMANTE: CLAUDIA ARNECKE LEDEL RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL EDUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378636e proferido nos autos. Vistos, etc. As buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD restaram negativas (IDs. de4fd54 e 8d669f0). Analisando os autos n. 0020628-40.2019.5.04.0282, observo que também já havia sido realizada busca de ativos financeiros (via SISBAJUD) e de veículos de propriedade da ré (via RENAJUD), tendo restado as medidas igualmente infrutíferas. Foi junto no referido processo comprovante de inscrição cadastral da ré, demonstrando que ela se encontra 'inapta', em virtude da 'omissão de declarações' (id 6a9edc1). Registro que também não foram encontrados imóveis de titularidade da ré nos inúmeros processos em trâmite nesta unidade judiciária, a exemplo da pesquisa CNIB negativa empreendida nos autos n. 0020434-40.2019.5.04.0282 (id n. 8b14603). Considerando que não foram localizados bens da executada passíveis de penhora nos processos em curso nesta unidade judiciária, ainda que utilizados os meios/ferramentas de execução à disposição da Justiça do Trabalho, bem como a situação sua cadastral de "INAPTA" em razão da omissão de declarações, determino a intimação do(s) exequente(s) para que indique(m) meios de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão dos andamentos processuais pelo prazo de um ano (art. 40 da lei 6830/80), o que desde já se determina para o caso de inércia da parte, findo o qual terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, independentemente de nova intimação, na forma do art. 11-A da CLT e art. 3º da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Havendo manifestação, voltem conclusos. Cumpre ressaltar que não haverá manifestação expressa deste Juízo no caso de requerimento de prazo para realização de diligências, tendo em vista que a suspensão acima referida tem exatamente esta finalidade, ou seja, propiciar ao exequente a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se assim atos processuais desnecessários e repetitivos. Destaco também que eventual pedido de reiteração de medidas já efetuadas, sem que haja demonstração que houve alteração na situação fática patrimonial da(s) executada(s) não interrompe a fluência do prazo prescricional. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei 6830/80 e posteriormente o prazo de 2 anos previstos na CLT. Previamente ao arquivamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no SERASAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso tais medidas ainda não tenham sido implementadas no curso da execução. Decorrido o prazo prescricional, voltem  os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo.  ESTEIO/RS, 05 de maio de 2026. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ARNECKE LEDEL

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