Processo 0020490-02.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020490-02.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: LUIZ NOACIR NEVES RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3103089 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde disponibilizado durante a vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições então praticadas, isto é, sem cobrança de mensalidade, contribuição, coparticipação, taxa de adesão ou qualquer outro encargo, pretendendo, ao final, a manutenção vitalícia e integralmente gratuita do benefício. Sustenta que foi admitido pela reclamada em 10/12/1993, permanecendo vinculado à empresa por mais de três décadas, período durante o qual usufruiu de assistência médica disponibilizada pela AMBEV S.A. em conjunto com a Fundação Antônio e Helena Zerrenner. Afirma que o benefício possuía condições diferenciadas destinadas aos empregados mais antigos e que, em razão da habitualidade e da longa duração de sua concessão, teria se incorporado ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, não podendo ser suprimido após a dispensa sem justa causa. A reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Argumenta, em essência, que o reclamante não contribuía para o custeio do plano de saúde, circunstância que afastaria o direito de permanência após a extinção do vínculo, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Aduz, ainda, que eventual coparticipação em procedimentos não se confunde com contribuição mensal para o custeio do plano. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese se possa cogitar da possibilidade de prejuízo advinda da interrupção do plano de saúde, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. Até porque a pretensão do reclamante não se limita à manutenção do plano de saúde mediante assunção do respectivo custeio, mas objetiva o restabelecimento do benefício de forma vitalícia e integralmente gratuita. A disciplina legal específica acerca da manutenção de ex-empregados e aposentados em planos coletivos empresariais encontra-se prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, os quais condicionam a continuidade da cobertura, entre outros requisitos, à existência de contribuição do empregado durante a vigência do contrato. A mera coparticipação em consultas ou procedimentos não se equipara, em princípio, à contribuição para o custeio do plano, de modo que o fato de o benefício ter sido integralmente suportado pela empregadora ao longo da contratualidade não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de direito à manutenção gratuita após a extinção do vínculo, concorrendo, ao revés, à luz dos dispositivos legais supra citados, à conclusão diversa. Também não se extrai, do art. 468 da CLT, isoladamente considerado, a incorporação vitalícia do benefício nas condições pretendidas. A assistência médica disponibilizada durante o contrato constitui vantagem contratual relevante, mas a sua manutenção após o encerramento da relação de emprego depende da disciplina legal aplicável. Ocorre que, para o…
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