Processo 0020490-18.2025.5.04.0782

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020490-18.2025.5.04.0782
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Estrela
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA CumPrSe 0020490-18.2025.5.04.0782 REQUERENTE: VALMIR MACHADO DE MACHADO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878dd70 proferida nos autos. Vistos, etc. Deixa-se de receber o agravo de petição interposto pela executada (Id 54b22ed), porquanto não se encontra garantida a execução, adotando-se o entendimento já sedimentado perante a Seção Especializada em Execução deste E. Regional, de que o art. 899, §10, da CLT se limita à fase de conhecimento. Nesse sentido, destacam-se decisões da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, in verbis: Preliminarmente. Não conhecimento do agravo de petição da executada. Ausência de garantia do juízo. Empresa em recuperação judicial. A garantia do juízo é pressuposto para a admissibilidade de embargos à execução, bem como de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, porquanto inaplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT na fase de execução. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, AP nº 0020247-32.2016.5.04.0122, julgado em 14/03/2025, Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A isenção do art. 899, §10º da CLT é aplicável tão somente aos processos na fase de conhecimento, de modo que a executada em recuperação judicial não está isenta de garantir o juízo, para fins de recebimento de seu agravo de petição. Caso em que a executada não garante o juízo, não sendo viável o conhecimento dos embargos à execução opostos. Aplicação da Tese nº 159 do TST, de observância obrigatória (IRR). (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020898-75.2017.5.04.0204 AP, em 06/12/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) EMENTA OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada em recuperação judicial contra decisão que determinou a garantia do juízo como condição para o conhecimento do recurso. A executada alegou que a exigência de garantia contraria o instituto da recuperação judicial, violando dispositivos constitucionais e legais que vedam o pagamento de créditos não previstos no plano de recuperação. Requereu, além disso, a reforma do julgado quanto à sentença que encerrou sua recuperação judicial, o deferimento de novo pedido de recuperação judicial, a liberação de haveres, a ciência da liberação de eventual depósito, a inexigibilidade de custas prévias, a limitação de juros e correção monetária. Foi determinado, em decisão monocrática, a garantia do juízo para o conhecimento do recurso, decisão esta que foi objeto de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a empresa em recuperação judicial está obrigada a garantir o juízo para o conhecimento do agravo de petição na fase de execução; (b) analisar a prejudicialidade do agravo interno em face do não conhecimento do agravo de petição principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de garantia do juízo prevista para entidades filantrópicas (art. 884, § 6º, CLT) e a isenção na fase de conhecimento (art. 899, § 10, CLT) não se aplicam ao caso, pois se…

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