Processo 0020490-42.2025.5.04.0871
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020490-42.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: LUIS VALDEMAR DA ROSA MACHADO RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850c48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que toca às pretensões objeto do pedido anteriores a 09/07/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS VALDEMAR DA ROSA MACHADO para condenar a ré CAMIL ALIMENTOS S.A., ao que se segue: - diferenças salariais entre a remuneração recebida pelo reclamante e pelos paradigmas Pedro Rosa da Silva, Emanuel Dias Godoi e Rodinei Machado de Oliveira, e reflexos em aviso-prévio proporcional, 13º salários, férias com 1/3, adicional noturno, horas extras, quinquênios e FGTS com a multa de 40%. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e de todos os comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária, deduções e contribuições previdenciárias e fiscais. Onde cabível, observe-se a evolução/globalidade salarial da laborista e os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS VALDEMAR DA ROSA MACHADO
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