Processo 0020490-48.2026.5.04.0017
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020490-48.2026.5.04.0017 REQUERENTE: ADOLAR NERIS TAMBORENO REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fba52 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. O reclamante ajuíza a presente ação para liquidação e execução do julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0020191-87.2016.5.04.0028, ajuizada pelo SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS EMPRESAS GERADORAS, OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E ASSISTIDOS POR FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO - SENERGISUL perante a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Analiso. É cabível prosseguimento da execução individual do título executivo formado em ação coletiva, na qual o exequente figura como substituído processual, a fim de garantir a observância dos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, inclusive perante este Juízo, caso não haja oposição da ré. Defiro, portanto, a liquidação e a execução individual do direito reconhecido ao autor na ação coletiva (Processo nº 0020191-87.2016.5.04.0028). Informe-se ao Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no qual tramita a referida ação coletiva, comunicando-lhe do ajuizamento da execução pelo autor, como substituído processual, dos seus créditos. Proceda a Secretaria ao cadastro dos procuradores das reclamadas habilitados no processo principal. Esclareça o autor, pelo prazo de 8 dias, acerca da inclusão no polo passivo da reclamada CEEE G, haja vista que esta não faz parte da lide nos autos do processo principal. No silêncio, proceda a secretaria na exclusão da reclamada. Defiro o requerimento de TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, pois atendidos os pressupostos da Lei nº 10.741/2003 (IDOSO), conforme documento juntado sob o ID 3cd6106. Providencie a Secretaria. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Dessa forma, intime-se o reclamante para que apresente seus cálculos de liquidação nos termos acima expostos, pelo prazo de 8 dias, mantida a mesma data de atualização dos cálculos já apresentados. Sem prejuízo, manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, no prazo preclusivo de oito dias, conforme o art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação aos cálculos, esta deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), acompanhada de cálculo contraposto. Ante o requerido pelo autor, intime-se a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que promova a imediata inclusão em folha do reajuste devido, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 13 de maio de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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