Processo 0020490-48.2026.5.04.0017

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020490-48.2026.5.04.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020490-48.2026.5.04.0017 REQUERENTE: ADOLAR NERIS TAMBORENO REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fba52 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. O reclamante ajuíza a presente ação para liquidação e execução do julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0020191-87.2016.5.04.0028, ajuizada pelo SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS EMPRESAS GERADORAS, OU TRANSMISSORAS, OU DISTRIBUIDORAS, OU AFINS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E ASSISTIDOS POR FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE PRIVADA ORIGINADAS NO SETOR ELÉTRICO - SENERGISUL perante a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Analiso. É cabível prosseguimento da execução individual do título executivo formado em ação coletiva, na qual o exequente figura como substituído processual, a fim de garantir a observância dos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, inclusive perante este Juízo, caso não haja oposição da ré. Defiro, portanto, a liquidação e a execução individual do direito reconhecido ao autor na ação coletiva (Processo nº 0020191-87.2016.5.04.0028). Informe-se ao Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no qual tramita a referida ação coletiva, comunicando-lhe do ajuizamento da execução pelo autor, como substituído processual, dos seus créditos. Proceda a Secretaria ao cadastro dos procuradores das reclamadas habilitados no processo principal. Esclareça o autor, pelo prazo de 8 dias, acerca da inclusão no polo passivo da reclamada CEEE G, haja vista que esta não faz parte da lide nos autos do processo principal. No silêncio, proceda a secretaria na exclusão da reclamada. Defiro o requerimento de TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, pois atendidos os pressupostos da Lei nº 10.741/2003 (IDOSO), conforme documento juntado sob o ID 3cd6106. Providencie a Secretaria. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. Dessa forma, intime-se o reclamante para que apresente seus cálculos de liquidação nos termos acima expostos, pelo prazo de 8 dias, mantida a mesma data de atualização dos cálculos já apresentados. Sem prejuízo, manifeste(m)-se a(s) reclamada(s) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, no prazo preclusivo de oito dias, conforme o art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação aos cálculos, esta deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), acompanhada de cálculo contraposto. Ante o requerido pelo autor, intime-se a reclamada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que promova a imediata inclusão em folha do reajuste devido, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 13 de maio de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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