Processo 0020490-69.2026.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020490-69.2026.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020490-69.2026.5.04.0010 RECLAMANTE: ALINE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b711d proferida nos autos. Vistos, etc. A autora requer em tutela de urgência a rescisão indireta do contrato de trabalho, liberação das guias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como pagamento das verbas rescisórias. Aduz que a reclamada vem cometendo faltas graves, notadamente atrasos e ausência de depósitos do FGTS, desde fevereiro/2025. Diz que foi admitida em 04/12/2024, na função de atendente Junta documentos. Em manifestação a 1ª reclamada impugna o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC (ID.fab90fc). Instada a manifestar-se, a  autora esclarece que seu último dia de trabalho foi em 24/06/2026, oportunidade em que notificou a reclamada (ID.9c39d67). Analiso. Manifesta-se incontroverso a pratica dos atos faltosos narrados na inicial, especialmente atrasos reiterados nos recolhimentos do FGTS nos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro/2025 e, a partir de fevereiro/2025, não se verificam recolhimentos do FGTS, consoante extrato da conta vinculada de ID.4623a93, emitido em 12/05/2026. A falta de depósitos e/ou realização de depósitos irregulares de FGTS por si só constitui falta grave do empregador em razão do descumprimento de sua obrigação e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo nº 70 do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos e FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Dessa forma, impõe-se acolher a alegação inicial de que houve descumprimento das obrigações contratuais em razão de irregularidades reiteradas nos recolhimentos dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, o que, por si só, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT. Ante todo o exposto, pelos fundamentos acima apresentados, defiro em parte o pedido de tutela requerido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho,  com anotações de saída em 24/06/2026, sem prejuízo de eventual alteração futura. Em consequência, determina-se que a reclamada providencie os registros de saída da autora, no e-Social (CTPS Digital), na data 24/06/2026, pague as verbas rescisórias, bem como expeça a chave para saque do FGTS e forneça as guias para encaminhamento do seguro desemprego, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Sem prejuízo, inclua-se em pauta. PORTO ALEGRE/RS, 01 de julho de 2026. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI

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