Processo 0020490-86.2024.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020490-86.2024.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020490-86.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: ALINE AZEVEDO JACOBSEN RECLAMADO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e891edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado pelas partes, havido no período de 25/08/2023 a 06/04/2024, convertendo-o para contrato por prazo indeterminado, extinto de forma imotivada, por iniciativa da empregadora, bem como condenar a reclamada TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A a pagar à autora ALINE AZEVEDO JACOBSEN, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: A – 06 dias de saldo de salário do mês de abril de 2024; 30 dias de aviso-prévio indenizado; 08/12 de férias proporcionais com 1/3; 05/12 de 13º salário proporcional; e multa rescisória de 40% dos depósitos de FGTS do contrato, autorizada a dedução dos valores adimplidos sob as mesmas rubricas no TRCT de ID. 3faf9f4; B – horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; C – indenização, como horas extras, do período suprimido (30 minutos) do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do §4º do aludido dispositivo legal, em três oportunidades semanais; D – domingos e feriados trabalhados, com adicional de 100% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; E – devolução do valor de R$ 595,80, descontado no TRCT sob a rubrica “Valores Antecipados” (campo 115.2); F – um dia de salário, relativo ao mês de outubro de 2023, em homenagem ao Dia do Comerciário, nos termos da norma coletiva acostada. O valor do acordo homologado sob ID. e4fcea2 deverá ser abatido do valor total da condenação em parcelas de natureza indenizatória (R$ 6.000,00), assim como o valor alcançado ao procurador da autora (R$900,00) também deverá ser deduzido da condenação em honorários advocatícios. No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS (depósitos principais atinentes à contratualidade e diferenças dos pedidos ora deferidos), bem como entregar as guias para levantamento do saldo da conta vinculada e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Em caso de não fruição do benefício do seguro-desemprego por culpa da reclamada, é devida indenização equivalente ao benefício a ser suportado pela ré. Ainda, deverá a empregadora, no prazo legal, proceder na anotação do contrato na CTPS da autora, fazendo constar o período de 25/08/2023 a 06/05/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, competindo à Secretaria da Unidade, findo tal prazo, providenciar a anotação, sem prejuízo da cobrança da multa estipulada. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas…

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