Processo 0020490-87.2017.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020490-87.2017.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020490-87.2017.5.04.0203 RECLAMANTE: BRUNA LORENCO SEVERO RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76e980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1 - OBSERVÂNCIA DO ITEM 1 DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERALDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. Alega o Banco BTG Pactual S/A ter sido incluído no polo passivo da presente ação somente na fase executiva, sob o argumento de integrar grupo econômico com a Drogaria Mais Econômica S/A, restando clarividente que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese nuclear ventilada no Tema 1.232, do STF, em seu item 1. Menciona que no presente caso sua inclusão se deu em razão da mera suposição de existência de grupo econômico,  nada tendo sido comprovado da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de ilícitos, muito menos sobre hipotética prática de atos tendentes a fraude a execução. Requer-se o acolhimento da presente preliminar para que, em atendimento ao quanto definido no bojo do item “1”, Tema 1.232, do E.STF, seja reconhecida a ilegitimidade do Banco BTG Pactual S/A para figurar no polo passivo da presente execução. Vejamos. O exame da legitimidade passiva do redirecionamento da execução contra o Banco BTG Pactual S/A confunde-se com o mérito, devendo com ele ser analisado. Assim, remeto ao mérito a análise do quanto arguido a título de ilegitimidade passiva.   2 - DESCABIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INCLUSÃO DA EMPRESA EM FASE DE EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO. Entende o terceiro interessando Banco BTG que de acordo com a redação do art. 50, §4º, do CC, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do referido artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ou seja, para que haja a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), seria necessária a existência de confusão patrimonial e fraude com o uso abusivo da personalidade jurídica. Considera o Banco BTG ser descabida a instauração de IDPJ para incluir, na fase de execução, empresas que supostamente fazem parte do mesmo grupo econômico. Requer que a presente execução prossiga somente em face dos sócios e diretores da ex-empregadora da parte exequente, Drogaria Mais Econômica, devendo ser excluído do polo passivo do presente incidente. Examino. Indefiro a inclusão dos sócios da devedora DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., pois compete ao exequente delimitar a lide e contra quem pretende demandar. Como visto anteriormente, o exame do redirecionamento da execução contra o terceiro interessado confunde-se com o mérito, devendo com ele ser analisado. Rejeito.   3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BTG PACTUAL. Insiste o Banco BTG em lançar teses afetas ao exame do mérito como matérias a serem examinadas em preliminares. Repetindo argumentos e fundamentos e ainda requerendo a inclusão de outras pessoas físicas (sócios) e jurídicas (Lyon Capital Gestão de Recursos S/A) no polo passivo. Ora, repiso mais uma vez que tais matérias são afetas ao mérito, sendo com elas examinadas. Rejeito.   4 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. …

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