Processo 0020491-12.2025.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020491-12.2025.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020491-12.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: ANDREIA DA ROSA SANTOS RECLAMADO: PROAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a3edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de rejeição da ação, de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa; EM PREJUDICIAL DE MÉRITO, pronunciar a prescrição quinquenal suscitada, que encobre de eficácia toda e qualquer pretensão relativa às parcelas vencidas e exigíveis antes de 09-12-2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República; NO MÉRITO, julgar improcedentes os pedidos formulados por Andreia da Rosa Santos em face de Banco Votorantim S.A.; julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a unicidade contratual no período de 05-02-2014 a 05-12-2023, bem como para CONDENAR solidariamente Proal Assessoria Empresarial Ltda. - EPP e Sistema Proal de Cobranca Ltda - EPP, e, subsidiariamente, Banco Digimais S.A. a pagar a Andreia da Rosa Santos, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de uma remuneração da autora (R$ 1.378,21, conforme TRCT ID 06fc36), sem adicionais; - FGTS relativo a todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos ao Fundo, conforme extratos que devem ser trazidos na liquidação de sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%. A ré Sistema Proal de Cobranca Ltda - EPP deverá retificar a CTPS da autora para constar todo o período trabalhado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, consolidada em 30 dias. Para tanto, a autora deve ser previamente notificada a apresentar o documento diretamente à reclamada ou em local a ser designado por esta nos autos após intimada, no mesmo prazo, sendo que sua omissão implicará renúncia. Deverão, ainda, as reclamadas recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. As rés Proal Assessoria Empresarial Ltda. - EPP, Sistema Proal de Cobranca Ltda - EPP e Banco Digimais S.A. deverão pagar honorários advocatícios aos procuradores da autora, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (conforme aplicação analógica da OJ 348, SDI-1 do TST). A autora deverá pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% para os procuradores das rés, apurado sobre o valor resultante dos pedidos julgados integralmente improcedentes,  suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de…

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