Processo 0020491-14.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020491-14.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0020491-14.2023.8.16.0030   Processo:   0020491-14.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$24.265,00 Autor(s):   ELIZEU CONRADO DOS SANTOS Réu(s):   KARLA CAROLINA SIQUEIRA CAMPOS I – Relatório. Elizeu Conrado dos Santos ajuizou ação de conhecimento em face de Karla Carolina Siqueira Campos. Sustentou que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de construção civil, no valor de R$ 48.835,00, com prazo de execução de 60 dias, tendo cumprido integralmente as obrigações assumidas. Afirmou que a requerida efetuou apenas pagamento parcial, deixando de adimplir o saldo remanescente de R$ 19.430,00, apesar das tentativas de solução amigável. Aduziu que o débito é líquido, certo e exigível, fazendo jus ao recebimento do valor devido, acrescido de multa contratual de 10%, no montante de R$ 4.835,00, em razão do inadimplemento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida para pagamento do débito, sob pena de penhora, bem como sua condenação ao pagamento do valor devido, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, eventos 1.2/1.6. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, evento 7.1. A parte autora juntou documentos no evento 15. Ao mov. 17.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinado o esclarecimento do rito que pretendia fosse seguido, eis que denominou a ação de "Ação de Conhecimento", porém, formulou pedido referente ao rito de execução de título extrajudicial. Em emenda à inicial (mov. 21.1), o autor sustentou que o rito adequado ao caso é o da ação de conhecimento, visando ao reconhecimento do crédito não adimplido pela requerida. Requereu a citação da parte ré para apresentação de contestação, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Recebida a emenda à inicial (mov. 24.1). A parte requerida apresentou contestação no mov. 35.1. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não atendeu adequadamente à determinação de emenda, mantendo alegações genéricas e inadequadas ao rito da ação de conhecimento, o que dificultaria o exercício do contraditório. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa do autor, que não cumpriu adequadamente suas obrigações, deixando de executar serviços, atrasando etapas e realizando a obra com vícios e defeitos. Relatou diversas falhas na execução, como problemas estruturais, vazamentos, ausência de finalização de etapas e necessidade de contratação de terceiros para conclusão dos serviços. Aduziu que os valores cobrados são indevidos, inclusive porque parte significativa refere-se a serviços não realizados pelo autor, como a pintura, bem como que os serviços efetivamente prestados já foram pagos, em alguns casos inclusive de forma…

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