Processo 0020491-44.2024.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020491-44.2024.5.04.0812 RECORRENTE: PABLO FERREIRA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO FERREIRA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6c0c9 proferida nos autos. ROT 0020491-44.2024.5.04.0812 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAMPEANO ALIMENTOS S/A LAIS MACHADO LUCAS (RS60136) Recorrido: Advogado(s): PABLO FERREIRA MACHADO ANA PAULA CODEVILLA FERNANDES (RS80838) RECURSO DE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 4ad2c8d; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 8d55ef0). Representação processual regular (id e48c7fb,718356f). Preparo satisfeito (id 77c1863,0e6027e,ff251e9,2ae0e25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...]Quanto às radiações não ionizantes, consta no laudo:(...)No presente caso, o Autor estava habitual e significativamente exposto às Radiações Não Ionizantes comuns ao processo de soldagem.Os Equipamentos de Proteção Individual utilizados não elidem completamente a ação insalutífera das Radiações Não Ionizantes, em especial sobre o aparelho visual, podendo apenas, de certa forma, atenuá-las.Por fim, avaliamos que ocorreu a INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO pela incidência de RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES nas atividades obrigatórias do Autor, definidas segundo a Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 15 em seu Anexo 7.Já quanto aos agentes químicos:Quanto aos AGENTES QUÍMICOS, avaliamos que nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante sob o cargo de MECÂNICO INDUSTRIAL, incidiu a presença comum de óleos e graxas, inclusive minerais, nas tarefas obrigatórias e necessárias à manutenção mecânica, contemplando a desmontagem, montagem e lubrificação de máquinas diversas e seus componentes, bem como, pelo manuseio de ferramentas manuais e outros equipamentos de trabalho compartilhados ou não, mas permanentemente impregnados por óleos e outros contaminantes, expondo o trabalhador ao inevitável contato com agentes insalubres.As informações apuradas durante a coleta de dados indicam que, tanto nas manutenções realizadas no âmbito da oficina, quanto naquelas manutenções realizadas diretamente sobre os equipamentos de produção e seus periféricos, ocorreu o contato habitual e permanente com óleos e graxas minerais para o conteúdo laboral do trabalhador, em especial pelos trabalhos realizados com os diversos sistemas, mecanismos e componentes mecânicos das máquinas e equipamentos de produção.A natureza das atividades da Reclamada (indústria alimentícia), ainda que imponha aos manutentores determinadas restrições ao uso de óleos e graxas minerais, não determina a restrição total ao emprego destes lubrificantes em seu parque industrial, pois para determinadas aplicações, equipamentos ou áreas de produção, não há risco de contato com os alimentos em produção.Quanto aos contatos entre o tegumento do trabalhador e os óleos e graxas, estes ocorrem através de mãos, antebraços, braços e até sobre o rosto, pelo contato direto ou através da…
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