Processo 0020491-51.2026.5.04.0011
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020491-51.2026.5.04.0011 RECLAMANTE: DIRCEU HUBERT FERNANDES RECLAMADO: CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO PETROPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2e385 proferida nos autos. Vistos. O reclamante relata que passou a sofrer tratamento excessivamente rigoroso e discriminatório por parte do subsíndico desde o início do ano de 2026, mesmo ciente das limitações permanentes que possui. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja deferido o afastamento imediato do ambiente de trabalho, sem prejuízo salarial, até decisão final e, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa da CTPS e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, tais elementos não se fazem presentes, uma vez que o exame dos descumprimentos contratuais alegados pelo autor como motivadores do pedido de rescisão indireta demanda a cognição exauriente da matéria, inclusive porque o pleito de urgência se confunde com o mérito. Faz-se, pois, necessária a análise de todas as provas constantes nos autos, a serem produzidas por ambas as partes, para exame do efetivo direito do autor aos pedidos formulados, sendo inviável tal exame em sede de tutela de urgência. No que tange à pretensão de afastamento imediato, ressalta-se que a CLT faculta ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, no caso de descumprimento das obrigações do contrato e de redução do trabalho que afete a importância dos salários, conforme art. 483, § 3º, que menciona as alíneas ‘d’ e ‘g’. Assim, considerando que a pretensão exposta está fundamentada nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do referido dispositivo, referentes a tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo da honra e boa fama, bem como a necessidade de dilação probatória referida anteriormente, indefiro o pedido. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes. Considerando que o processo tramita em meio eletrônico, o que faz com que a defesa seja anexada aos autos e não mais entregue ao Juízo na audiência, com fundamento nos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como no artigo 765 da CLT, dispenso a realização da audiência inicial, aplicando ao caso o disposto no art. 335 do CPC. Assim, determino que a(s) reclamada(s) apresente(m) defesa e documentos eletronicamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação inicial, por força do art. 774 da CLT, sob pena de revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. O prazo para contestação também se aplica para os fins do art. 467 da CLT. A(s) reclamada(s) deverá(ão) ainda, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória. No mesmo prazo, diante do requerimento da parte autora, deverá(ão) informar se concorda(m) com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos Resolução Administrativa nº 33/2020 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020. Após, a…
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