Processo 0020492-84.2026.5.04.0771
TRT4 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ETCiv 0020492-84.2026.5.04.0771 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS EMBARGADO: PABLO DANIEL FRITZEN MARCHIORO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc34ad2 proferido nos autos. /fba RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Recebo os presentes embargos de terceiro. Intimem-se os embargados, por intermédio dos seus procuradores constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º), nos quais deverá ser certificado o recebimento dos presentes embargos, para contestar, querendo, no prazo legal, devendo, ainda, indicar as provas que pretendem produzir, especificando a espécie de prova e a sua finalidade. Decorrido o prazo dos embargados, intime-se o embargante no que respeita à produção de provas, nos mesmos moldes supra, bem como para tomar ciência da defesa eventualmente apresentada pelos embargados. Após, venham os autos conclusos. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. A embargante postula, em sede de tutela de urgência, "a imediata suspensão dos efeitos da penhora/restrição judicial incidente sobre os veículos ISR9B76 e IYW6618, vedando-se a prática de atos expropriatórios sobre tais bens até o julgamento final dos presentes embargos, com o consequente reconhecimento, desde logo, de que a constrição não pode recair sobre a coisa alienada fiduciariamente, sem prejuízo de eventual debate restrito aos direitos da fiduciante". Compulsando os autos do processo principal, verifiquei que houve a autorização para alienação judicial dos veículos penhorados, os quais se encontram recolhidos ao depósito do Leiloeiro. A terceira embargante informa que o contrato de financiamento cuja garantia são os veículos objeto dos presentes embargos foi inadimplido pela devedora fiduciária. Assim, presume-se que a credora fiduciária irá executar o contrato (se é que já não o fez), postulando a retomada da posse dos veículos. A experiência ordinária nos ensina que os credores, ao retomar a posse de veículos que servem de garantia de contratos de empréstimo bancário, acabam alienando os veículos mediante leilão ou venda particular (art. 375 do CPC). Diante deste contexto, considerando que já há procedimento de venda judicial dos veículos em avançado andamento e considerando que a venda judicial, se ocorrida agora, pode significar um ganho substancial de tempo para a credora fiduciária, já que teria de retomar a posse dos veículos e iniciar novo procedimento de venda particular ou leilão extrajudicial, assino prazo de 5 dias à terceira embargante para que diga se aceita a substituição da garantia fiduciária dos veículos pelo produto do leilão já designado. A medida tem como fundamento a economia e celeridade processual e evita a maior depreciação dos veículos, que certamente sofrerão perda de valor com o passar do tempo. Havendo aceite da terceira embargante, o produto do leilão dos veículos objeto dos presentes embargos ficará retido até o trânsito em julgado desta ação, garantindo, assim, que a credora fiduciária não tenha prejuízo. Restará, apenas, a discussão acerca do alcance da garantia fiduciária em relação ao credor trabalhista. Intimem-se. Findo o prazo da terceira embargante, com ou sem manifestação, voltem conclusos. LAJEADO/RS, 07 de maio de 2026. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL…
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