Processo 0020492-93.2023.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020492-93.2023.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020492-93.2023.5.04.0511 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff54537 proferida nos autos. ROT 0020492-93.2023.5.04.0511 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) Recorrido:   Advogado(s):   MED SAUDE LTDA - EPP CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON (RS46721) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.SERV.SAUDE DE CAX SUL FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) Recorrido:   MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id f90711a; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id a7413f7). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, é incontroverso e a prova documental revela que o recorrente manteve contrato de prestação de serviços com a primeira ré (ID 5c075b0), cujo objeto consistia na prestação de serviços de auxiliares de saúde bucal. Ainda, o recorrente não nega que os substituídos prestam ou prestaram serviços em seu favor, em decorrência do aludido contrato. No que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, trata-se de matéria há muito pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada. A esse respeito, o item V da súmula 331 do TST, desde sua edição em 2011, estabelece expressamente que:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.   (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Por sua vez, o E. STF, no julgamento do Tema 246 de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos demais Juízos e Tribunais (art. 927, III, do CPC): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.". É inequívoca, portanto, a compreensão de que a responsabilidade do…

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