Processo 0020493-20.2010.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020493-20.2010.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0020493-20.2010.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUIZ CARLOS SOUTO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) APELADO: HELIO ALVES DA ROCHA - ES3412-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos da “ação ordinária” ajuizada por LUIZ CARLOS SOUTO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. Em suas razões recursais (fls. 110/117), a instituição bancária argumenta, em essência, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) que sua atuação se deu em estrita observância às normas de ordem pública vigentes à época, ditadas pelo Governo Federal; e (iii) que inexiste direito adquirido a um regime específico de correção monetária. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 119-verso). Após a distribuição do apelo, o trâmite processual permaneceu suspenso por longo período em razão das determinações emanadas do e. Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 632.212/SP, submetidos à sistemática da repercussão geral, os quais impuseram o sobrestamento nacional das demandas atinentes à matéria. Sobreveio, contudo, julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, bem como dos Temas relacionados, circunstância que impõe o imediato reexame da controvérsia à luz da orientação vinculante firmada pela Suprema Corte. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir de forma monocrática, amparado no permissivo do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a esta instância revisora encontra-se pacificada por meio de precedentes vinculantes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Na origem, LUIZ CARLOS SOUTO ajuizou “ação ordinária” em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser titular de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, e sustentando que, em razão da implementação de sucessivos planos econômicos, os saldos depositados não teriam sido corretamente atualizados. Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença, que, como dito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Foi em face desse pronunciamento judicial que foi interposto o recurso que ora se aprecia. Preliminarmente, é imperioso consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II” (STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Outrossim, as demandas envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança possuem natureza eminentemente contratual, decorrente da relação…

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